DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL WALLACE SOARES DA … — HC HC 1050306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL WALLACE SOARES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, em virtude da apreensão de 156g de maconha, 11,3g de cocaína e 4,9g de crack.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do Ministério Público para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado e alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL WALLACE SOARES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 507218-68.2021.8.26.0228.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, em virtude da apreensão de 156g de maconha, 11,3g de cocaína e 4,9g de crack.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do Ministério Público para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado e alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Ao final, o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O acórdão respectivo transitou em julgado no dia 21/03/2023 (fl. 43).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a necessidade de restabelecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), argumentando que o Tribunal de origem afastou a minorante somente com base na quantidade de droga apreendida e na ausência de ocupação lícita. Ressalta que o paciente era primário e possuidor de bons antecedentes, sem comprovação de que ele se dedicasse à atividade criminosa ou integrasse organização dessa natureza.
Requer a cassação do acórdão para reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, e a fixação do regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
Informações prestadas às fls. 42-45 e 46-61.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 63-65).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato jud icial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STF, HC 111840, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/6/2012; STJ, AgRg no HC n. 954.117/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.
(AgRg no HC n. 1.007.038/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, a fim de, reformando o acórdão impugnado, estabelecer a reprimenda definitiva do paciente em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.