DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIRO VIEIRA, em que s… — HC HC 1050307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIRO VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal nº 000473-33.2025.8.21.0026/RS).
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente alcançou os requisitos para a obtenção do livramento condicional, razão pela qual o benefício foi concedido pelo juízo de primeiro grau.
- No entanto, o Tribunal estadual deu provimento a agravo de execução penal ajuizado pelo Ministério Público e cassou o benefício anteriormente concedido.
- A defesa salienta que o requisito subjetivo está preenchido e que o apenado possui bom comportamento e estava trabalhando de carteira assinada quando teve o livramento condicional cassado.
Resultado indicado
No entanto, o Tribunal estadual deu provimento a agravo de execução penal ajuizado pelo Ministério Público e cassou o benefício anteriormente concedido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIRO VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal nº 000473-33.2025.8.21.0026/RS).
Na inicial, a Defesa informa que o paciente alcançou os requisitos para a obtenção do livramento condicional, razão pela qual o benefício foi concedido pelo juízo de primeiro grau. No entanto, o Tribunal estadual deu provimento a agravo de execução penal ajuizado pelo Ministério Público e cassou o benefício anteriormente concedido.
A defesa salienta que o requisito subjetivo está preenchido e que o apenado possui bom comportamento e estava trabalhando de carteira assinada quando teve o livramento condicional cassado.
Argumenta que a regressão ao regime fechado prejudicará o seu sustento e de sua família.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que concedeu o livramento condicional ao paciente.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A controvérsia consiste na possibilidade de concessão do livramento condicional ao apenado.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve ser embasado nos elementos concretos extraídos da execução, verbis:
.. a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019) .. (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal .. (REsp n. 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023).
No caso concreto, não há que se falar em termos de reabilitação. É o histórico prisional do apenado que, somado ao preceito legal do art. 83 do Código Penal, afasta a constatação do requisito subjetivo apto à concessão do livramento condicional.
Corroborando: AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; e AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 31/5/2023.
Dessa forma, não ficou comprovada a ocorrência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.