DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de AILTON ALEXANDRE GOMES DA SILVA apontando … — HC HC 1050310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de AILTON ALEXANDRE GOMES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Segundo o apurado, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram apreendidos 160 microtubos de cocaína, pesando 100g (cem gramas), R$ 8.920,00 (oito mil, novecentos e vinte reais) em espécie, além de 10 dólares americanos e 10 euros, bem como anotações diversas que seriam compatíveis com contabilidade de tráfico de entorpecentes.
- Em suas razões, sustenta a defesa, em síntese, ausência de fundamentação idônea e concreta para a prisão preventiva, porquanto não demonstrado o periculum libertatis, tampouco o risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, mas apenas referências à gravidade abstrata do delito e a investigações pretéritas sem contemporaneidade.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de AILTON ALEXANDRE GOMES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2294532-74.2025.8.26.0000).
Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Segundo o apurado, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram apreendidos 160 microtubos de cocaína, pesando 100g (cem gramas), R$ 8.920,00 (oito mil, novecentos e vinte reais) em espécie, além de 10 dólares americanos e 10 euros, bem como anotações diversas que seriam compatíveis com contabilidade de tráfico de entorpecentes.
Em suas razões, sustenta a defesa, em síntese, ausência de fundamentação idônea e concreta para a prisão preventiva, porquanto não demonstrado o periculum libertatis, tampouco o risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, mas apenas referências à gravidade abstrata do delito e a investigações pretéritas sem contemporaneidade.
Salienta a insuficiência dos elementos concretos, destacando que a quantidade de droga apreendida não é elevada e que existem medidas cautelares alternativas aptas e suficientes.
Sublinha, ainda, que os maus antecedentes invocados pelas instâncias de origem reportam-se a fatos de mais de 20 anos, devendo incidir a teoria do direito ao esquecimento e evitar-se caráter perpétuo das penas.
Diante dessas considerações, pede, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas e menos gravosas, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para substituir a prisão preventiva por outra cautelar menos gravosa.
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente
[trecho intermediário suprimido]
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
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6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.