ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1050317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AFASTAMENTO DE SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM APARELHO CELULAR APREENDIDO.
- ACESSO DAS PARTES AOS DOCUMENTOS ELE TRÔNICOS.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUSTA CAUSA. LICITUDE DA PROVA. AFASTAMENTO DE SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM APARELHO CELULAR APREENDIDO. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ACESSO DAS PARTES AOS DOCUMENTOS ELE TRÔNICOS. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A decisão judicial de primeira instância autorizou expressamente o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos, incluindo os arquivos existentes no cartão de memória inserido em um dos dispositivos, de modo que é inequívoca a permissão judicial para a medida.
2. A fundamentação da decisão judicial foi validamente fundamentada, pois o aparelho celular foi apreendido em poder do corréu, suspeito dos homicídios investigados e preso em flagrante por crime de receptação objeto de outro inquérito policial.
3. A despeito do extravio do relatório de extração, não há dúvida de que a cópia dos arquivos armazenados no cartão de memória seguiu as regras técnicas, utilizando programa amplamente aceito por órgãos de polícia judiciária, e de que os arquivos foram acautelados na Secretaria do Juízo, onde estão à disposição das partes.
4. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Diogo Henrique Martins, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Habeas Corpus n. 5218569-96.2025.8.21.7000).
Segundo consta dos autos, o paciente responde ao processo em curso na 1ª Vara Judicial da comarca de Parobé, no qual é acusado do crime do art. 121, § 2º, I, IV e VIII, do Código Penal, por duas vezes.
O impetrante alega que o recebimento da denúncia caracterizaria constrangimento ilegal, na medida em que a peça teria sido instruída com provas ilícitas.
Argumenta que não teria havido autorização judicial para a extração de dados existentes no cartão de memória inserido no telefone celular do corréu, na medida em que a decisão judicial havia autorizado apenas o acesso aos arquivos encontrados no próprio dispositivo.
Mesmo que se
[trecho intermediário suprimido]
voto condutor do acórdão impugnado e como também reconhece o impetrante, a extração dos arquivos armazenados no referido cartão de memória seguiu as regras da técnica, com a utilização de programa habitualmente utilizado por órgãos de polícia judiciária de todo o País para essa finalidade, e os arquivos assim extraídos foram gravados em um DVD e acautelados na Secretaria do Juízo, onde estão à disposição das partes.
Considerando que a autoridade policial responsável pelo procedimento de extração dos arquivos atestou a utilização do programa Cellebrite e que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas (AgRg no HC n. 810.514/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023), o simples extravio do "relatório de extração do CELLEBRITE" não tem o condão de tornar imprestáveis os arquivos cuja origem é perfeitamente conhecida.
Isso posto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.