ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1050325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- O agravante sustenta ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, alegando que foi preso em posse de pequena quantidade de substância entorpecente (1,8g de maconha e 0,001g de crack).
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação. Risco de Reiteração Criminosa. Descumprimento de Medidas Cautelares. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, alegando que foi preso em posse de pequena quantidade de substância entorpecente (1,8g de maconha e 0,001g de crack). Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, sendo o agravo submetido à apreciação da Quinta Turma.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada no risco de reiteração criminosa e no descumprimento de medidas cautelares alternativas, deve ser mantida.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa.
6. O agravante responde a processo por extorsão e ameaça no contexto de violência doméstica, com denúncia recebida, e descumpriu medidas cautelares alternativas à prisão, como comparecimento aos atos do processo e atualização de endereço.
7. As circunstâncias demonstram a periculosidade do agravante, justificando a manutenção da prisão preventiva.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.
9. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Código de
[trecho intermediário suprimido]
preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.