DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL TRINDADE DA SILVA, em que se aponta com… — HC HC 1050326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL TRINDADE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios.
- Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "o decisum apoia-se em gravidade em tese e volumetria de apreensões, sem demonstrar fato concreto e contemporâneo que projete periculum libertatis" (e-STJ, fl.
- 3); b) "a decisão ignora os predicados pessoais (primário, bons antecedentes, endereço certo e vínculos familiares) e não realiza o teste de adequação/suficiência das medidas do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3514, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL TRINDADE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "o decisum apoia-se em gravidade em tese e volumetria de apreensões, sem demonstrar fato concreto e contemporâneo que projete periculum libertatis" (e-STJ, fl. 3); b) "a decisão ignora os predicados pessoais (primário, bons antecedentes, endereço certo e vínculos familiares) e não realiza o teste de adequação/suficiência das medidas do art. 319 do CPP" (e-STJ, fl. 5).
Pleiteia a revogação da custódia provisória imposta ao paciente ou a substituição dela por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a segregação cautelar da paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Conforme elementos colhidos em solo administrativo, os agentes do estado, Policiais Militares HÉLDER SOUSA DA SILVA (condutor) e PEDRO XAVIER DA ROCHA JÚNIOR (testemunha), foram acionados via COPOM por uma denúncia anônima que indicava a fabricação clandestina de bebida alcoólica no interior de uma residência. Ao chegarem ao local, na Rua Elizete Cardoso, nº 187, em Hortolândia, fizeram contato com vizinhos, os quais relataram que frequentemente visualizavam pessoas transportando caixas de bebidas para veículos e ouviam barulhos típicos de garrafas provenientes do imóvel. Diante dessas informações, a equipe realizou averiguação perimetral e, através do muro nos fundos do imóvel, foi possível visualizar diversas garrafas e caixas de bebidas, além de
[trecho intermediário suprimido]
n. 593.751/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente.
Ademais, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.