DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANY apontando como autorid… — HC HC 1050328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANY apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas corpus n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada em primeira instância, como incursa nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, substituída por restritivas de direitos (e-STJ fls.
- O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar o redutor previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANY apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas corpus n. 38502-27.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada em primeira instância, como incursa nas sanções do art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, substituída por restritivas de direitos (e-STJ fls. 18/30).
O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alterando a pena para 5 anos de reclusão em regime fechado (e-STJ fls. 31/37).
Impetrado habeas corpus na origem o Presidente da Seção de Direito Criminal indeferiu o processo e determinou o arquivamento do writ (e-STJ fls. 8/9).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a paciente fas juz à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
.. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
detentor de cidadania originária lusitana não determina a existência ou não dos crimes imputados, mas apenas a possibilidade de aplicação da pena.
VIII - Com esteio nas Resoluções ns. 314/20 e 322/20 do Conselho Nacional de Justiça, não se verifica ilegalidade, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na designação de audiência de instrução e julgamento virtual, especialmente porque, no caso, a audiência virtual destina-se apenas à oitiva de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, com a garantia ao recorrente do direito de intervir no ato processual e de comunicar-se reservadamente com sua defesa técnica no ambiente de sala virtual especificamente destinada para esse fim.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 135.192/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.