DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMILDO CARDOSO DAMASCENO… — HC HC 1050331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMILDO CARDOSO DAMASCENO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA, contra acórdão que denegou o writ de origem.
- O paciente "foi denunciado junto com outro corréu por fatos supostamente ocorridos em 4/8/2018, sendo a denúncia ofertada apenas em junho de 2025" (fl.
- A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes seus requisitos (art.
- 312 do CPP), sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMILDO CARDOSO DAMASCENO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA, contra acórdão que denegou o writ de origem.
O paciente "foi denunciado junto com outro corréu por fatos supostamente ocorridos em 4/8/2018, sendo a denúncia ofertada apenas em junho de 2025" (fl. 13), nos termos do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal.
A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes seus requisitos (art. 312 do CPP), sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Cita, ainda, que a prisão não ostenta contemporaneidade, há lapso temporal excessivo entre os fatos e o decreto prisional.
Afirma que não há indícios suficientes de autoria, em razão de elementos probatórios suficientes para vincular o paciente ao delito imputado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou aplicar as medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
A liminar foi indeferida (fls. 1144-1146).
As informações foram prestadas (fls. 1153-1158).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pela é pela denegação da ordem. (fls. 1160-1163).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 34):
.. No caso em tela, evidencia-se:
Gravidade concreta do delito: Homicídio qualificado praticado em via pública, em plena manhã de sábado, com os rostos descobertos, demonstrando alto grau de impunidade.
Modus
[trecho intermediário suprimido]
preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Por fim, observa-se que as teses defensivas relativas à insuficiênc ia das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa, quando provadas devem ser conhecidas, pois referem-se a alegações de inocência, entretanto, não são matérias examináveis na estreita via do habeas corpus, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.