DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO LUIS DE ALBUQUERQUE em que se aponta com… — HC HC 1050338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO LUIS DE ALBUQUERQUE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Direito Penal.
- O Ministério Público recorreu da decisão que concedeu livramento condicional ao apenado sem a realização de exame criminológico, alegando a necessidade do exame devido à prática de crimes com violência, reincidência, tempo de pena a cumprir e faltas disciplinares.
- A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a realização de exame criminológico para concessão de livramento condicional, considerando o histórico prisional do apenado.
- A Lei nº 14.843/24 não exige exame criminológico para livramento condicional, mas a prática de faltas graves e o histórico prisional justificam sua realização.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido livramento condicional ao paciente, determinando o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico, para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO LUIS DE ALBUQUERQUE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Livramento Condicional. Exame Criminológico. Recurso Provido.
I. Caso em Exame
1. O Ministério Público recorreu da decisão que concedeu livramento condicional ao apenado sem a realização de exame criminológico, alegando a necessidade do exame devido à prática de crimes com violência, reincidência, tempo de pena a cumprir e faltas disciplinares.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a realização de exame criminológico para concessão de livramento condicional, considerando o histórico prisional do apenado.
III. Razões de Decidir
3. A Lei nº 14.843/24 não exige exame criminológico para livramento condicional, mas a prática de faltas graves e o histórico prisional justificam sua realização.
4. O STJ, no Tema Repetitivo 1161, estabelece que o requisito subjetivo para livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional.
IV. Dispositivo e Tese
5. Dou provimento ao recurso para tornar sem efeito a decisão recorrida e determinar a realização de exame criminológico, devendo o sentenciado aguardar em regime fechado eventual decisão de livramento condicional.
Tese de julgamento: 1. A concessão de livramento condicional deve considerar o histórico prisional completo, incluindo faltas graves. 2. A realização de exame criminológico é necessária para aferir o requisito subjetivo em casos de reincidência e faltas disciplinares.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido livramento condicional ao paciente, determinando o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico, para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico, visto que a medida foi imposta de forma genérica e sem base empírica concreta.
Alega que o paciente preenche o requisito subjetivo, pois possui bom comportamento carcerário e não registra faltas graves recentes, havendo reabilitação da última falta após o período depurador, o que torna desnecessário o exame criminológico.
Defende que, caso mantida a exigência, o exame criminológico seja realizado com o paciente em liberdade condicional, evitando novo encarceramento enquanto se
[trecho intermediário suprimido]
de 30.8.2023; AgRg no HC n. 763.419/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que " .. praticou duas faltas disciplinares de natureza grave, em 13/09/2017 e 28/12/2022, consistentes em aderir a movimento subversivo e cometer novo delito, sendo a última falta cometida reabilitada em 28/12/2023" (fl. 10).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.