DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ FLAVIO SANTOS DE… — HC HC 1050339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ FLAVIO SANTOS DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de indulto, formulado pelo paciente com base no Decreto n.
- 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade relativamente ao PEC n.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet, a fim de cassar o benefício e determinar o prosseguimento da execução da pena, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ FLAVIO SANTOS DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0017058-19.2025.8.26.0041.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de indulto, formulado pelo paciente com base no Decreto n. 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade relativamente ao PEC n. 0016006-56.2023.8.26.0041.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet, a fim de cassar o benefício e determinar o prosseguimento da execução da pena, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu indulto ao sentenciado Luiz Flávio Santos de Souza, extinguindo a punibilidade referente à PEC nº 0016606-56.2023.8.26.0041, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em verificar se foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do indulto, especialmente as peças de reposição de danos e a comprovação de hipossuficiência econômica.
III. Razões de Decidir
O Decreto nº 12.338/2024 exige reparo do dano como requisito para o indulto, salvo hipossuficiência econômica comprovada. A presunção de hipossuficiência é relativa e deve ser comprovada caso a caso, não sendo suficiente uma mera representação pela Defensoria Pública.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso provido. Indulto indeferido. Tese de julgamento: 1. O reparo do dano é requisito essencial para o indulto, salvo hipossuficiência comprovada. 2. A presunção de hipossuficiência deve ser comprovada concretamente."
No presente writ, a defesa sustenta a incidência do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, por se tratar de condenação por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, com inexistência de dano a reparar, pois os objetos subtraídos foram recuperados.
Sustenta que, ainda que se entenda pela existência de dano, a reparação é dispensada pela presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, uma vez que o paciente é assistido pela Defensoria Pública e o dia-multa foi fixado no patamar mínimo.
Assevera que o paciente encontra-se em situação de rua, o que reforça a hipossuficiência econômica, para afastar a exigência de reparação do dano.
Argui o preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, ante a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.
(HC 1.008.710/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Portanto, ainda que o apenado apresente incapacidade econômica para reparar o dano e seja representado pela defensoria como alegado, verifica-se que não preencheu o requisito previsto no inciso XV do art. 9º do referido Decreto Presidencial, uma vez que não demonstrou arrependimento ou intenção de reparar o dano.
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.