DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ESTEFANO PERINI, no qual se indica como… — HC HC 1050341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ESTEFANO PERINI, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- Inconformismo contra decisão que decretou a prisão preventiva ao argumento de constrangimento ilegal.
- Presença dos requisitos do artigo 312 e 313 do CPP.
- Demonstração da materialidade delitiva e presença de indícios da autoria, indicando a necessidade da prisão cautelar.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pela Corte de origem nos seguintes termos (fls. [trecho intermediário suprimido] policial concluiu que, na realidade, há três organizações criminosas distintas em ação, de forma que uma seria comandada pelos irmãos Bruno D"amico e Fernando D"amico, outra por Sérgio Dias da Silva e a última por Antônio da Costa Rodrigues.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ESTEFANO PERINI, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 29):
"HABEAS CORPUS. Inconformismo contra decisão que decretou a prisão preventiva ao argumento de constrangimento ilegal. Pedido de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Presença dos requisitos do artigo 312 e 313 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal. Decisão devidamente fundamentada. Demonstração da materialidade delitiva e presença de indícios da autoria, indicando a necessidade da prisão cautelar. Insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Questões de mérito que deverão ser apreciadas pelo d. juízo sentenciante, sobretudo porque ausente flagrante constrangimento ilegal a ser reconhecido por esta via. Paciente foragido. Pedido de extensão dos efeitos de decisão proferida pelo STJ que concedeu a ordem em Habeas Corpus impetrado por corréu. Impossibilidade. Situação fático-jurídica distinta. Ordem denegada."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que: a) a circunstância do paciente encontrar-se fora do território nacional não impede o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva; b) o decreto prisional carece de fundamentação idônea, não havendo concreta demonstração da indispensabilidade da custódia cautelar; c) a decretação da prisão preventiva não guarda contemporaneidade com os fatos investigados; d) medidas cautelares alternativas são suficientes; e) o paciente faz jus à extensão dos efeitos de decisão proferida no HC n. 1020240/SP, que substituiu a prisão preventiva de corréu por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 228-230 e informações prestadas às fls. 237-242.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 260-263).
Pedido de reconsideração indeferido (fls. 264-265).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
A ordem foi denegada pela Corte de origem nos seguintes termos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
policial concluiu que, na realidade, há três organizações criminosas distintas em ação, de forma que uma seria comandada pelos irmãos Bruno D"amico e Fernando D"amico, outra por Sérgio Dias da Silva e a última por Antônio da Costa Rodrigues.
Nesse contexto, visando a conveniência da instrução criminal, houve o desmembramento dos autos (um caderno investigativo para cada organização criminosa), de forma que, neste inquérito policial, permaneceu a investigação em relação ao núcleo liderado por Sérgio Dias da Silva (fls. 5881/5882 e 5930/5933)." (grifei)
Percebe-se, assim, que, nada obstante os pontos de contato entre as investigações, não há que se falar em clara identidade de contexto fático-processual que autorize, na forma do art. 580 do CPP, a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou Gilberto Lauriano Júnior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.