DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1050348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de AULO RODRIGO SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, como incurso no art.
- 273, caput e parágrafos 1º, 1º-A e 1º-B, do Código Penal.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3508
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de AULO RODRIGO SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, como incurso no art. 273, caput e parágrafos 1º, 1º-A e 1º-B, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"ART. 273, DO CP - PRELIMINAR - Alegação de violação de domicílio, pela busca e apreensão sem o necessário mandado judicial - Hipótese na qual os autos trazem investigação policial anterior e autorização judicial para a ação da força policial - Ainda que se entenda que tal autorização não pode ser entendida como uma das exceções contidas no art. 5º, inciso XI, da CRFB, os autos narram crime permanente. - A força policial, portanto, agiu com base em fundada suspeita, confirmada a posteriori, em cenário que se amolda ao tema de número 280, do e. STF. - Preliminar afastada.
ABSOLVIÇÃO - Impossibilidade - Segura demonstração da materialidade e autoria delitivas.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO - Trata-se de acusado que, indicam múltiplos elementos trazidos nos autos, se dedicava à ilícita atividade. Recurso defensivo desprovido, afastadas as preliminares." (e-STJ, fls. 16-24).
Neste writ, a defesa alega a desproporcionalidade da sanção aplicada, considerando-se aquela prevista para o delito do art. 33 da Lei 11.403/2006, quando deveria ter sido imposta a sanção prevista no preceito secundário da redação original do art. 273 do CP, por repristinação, após a declaração de inconstitucionalidade operada quando do julgamento do Tema 1.003/STF.
Requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena e readequado regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 11/11/2025, constitui do pedido formulado no ARESP 2.580.046/SP, de minha relatoria, no qual conheci do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação Criminal nº 0003755-61.2018.8.26.0047 ), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo
[trecho intermediário suprimido]
A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Saliente-se que, no julgamento do agravo recurso especial, foi destacado que matéria em foco não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual seu conhecimento em sede de writ igualmente é inviável, pois acarretaria em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.