DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IREMAR PIMENTA FILHO em que se aponta como ato… — HC HC 1050357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IREMAR PIMENTA FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Agravo de Execução Penal de n.
- Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, e determinado o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico, para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.
- Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve regressão de regime sem a prática de falta grave e sem elementos concretos que a justificassem, caracterizando regressão de fato vinculada à futura realização de exame criminológico.
- Alegam que a transferência do paciente para unidade de regime mais rigoroso é desnecessária, pois o exame criminológico pode ser realizado na própria unidade em que se encontra, que dispõe de equipe técnica e estrutura adequada, sendo indevida a imposição de deslocamento e agravamento do regime.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, e determinado o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico, para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IREMAR PIMENTA FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Agravo de Execução Penal de n. 0010533-36.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, e determinado o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico, para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve regressão de regime sem a prática de falta grave e sem elementos concretos que a justificassem, caracterizando regressão de fato vinculada à futura realização de exame criminológico.
Alegam que a transferência do paciente para unidade de regime mais rigoroso é desnecessária, pois o exame criminológico pode ser realizado na própria unidade em que se encontra, que dispõe de equipe técnica e estrutura adequada, sendo indevida a imposição de deslocamento e agravamento do regime.
Argumentam que há direito subjetivo à progressão após o cumprimento do lapso temporal, não sendo possível retroagir a alteração do art. 112 da LEP pela Lei n. 14.843/2024 em prejuízo do sentenciado, tampouco criar óbices não previstos em lei ao benefício já implementado na execução.
Defendem que o acórdão impugnado carece de fundamentação idônea, por limitar-se a afirmar genericamente a necessidade do exame criminológico, sem apontar fato novo ou elemento individualizado ocorrido na execução da pena que demonstre insuficiência do requisito subjetivo.
Requerem , em suma, o restabelecimento da progressão ao regime semiaberto e a suspensão da transferência do paciente para unidade de regime mais rigoroso, com a realização de eventual exame criminológico na unidade prisional em que se encontra.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso em análise, o reeducando praticou crimes graves, como tráfico de drogas e associação para esse fim, além de tortura, receptações dentre outros. É
[trecho intermediário suprimido]
com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que " .. possui histórico de faltas graves e ainda possui longa pena a cumprir, com TCP previsto parar 01/02/2037"(fl. 21).
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.