ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1050358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO.
- Cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03616., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE NESSE PONTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. Cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. No caso dos autos, não foi juntada decisão de prisão preventiva.
2. Não basta que o réu esteja acometido de grave doença para o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. É necessário, igualmente, a comprovação de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (AgRg no HC n. 742.273/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022).
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON ANDRADE MARTINS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (HC n. 5245025-83.2025.8.21.7000/RS).
Narram os autos que o paciente está preso preventivamente, desde 22/8/2025, acusado pelos delitos de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal) e comercialização de produtos impróprios para consumo (art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990), no Processo n. 5002516-36.2025.8.21.0012, da 2ª Vara Judicial da comarca de Dom Pedrito/RS (fl. 3).
Neste mandamus, o impetrante alega, em síntese, ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, destacando que o paciente é primário, não possui antecedentes, tem residência fixa e trabalho lícito.
Aduz que os crimes imputados ao paciente não possuem violência ou grave ameaça e, ainda, que ele tem graves problemas de saúde, é aposentado por invalidez, com histórico cardíaco e uso contínuo de medicamentos, sem
[trecho intermediário suprimido]
de tratamento no cárcere (fl. 80).
De outra parte, a partir de consulta à página do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na internet, verifica-se, das informações remetidas pelo estabelecimento prisional ao juízo de primeiro grau, em 9/12/2025, que o paciente está sendo regularmente acompanhado, foi submetido a diversos exames - inclusive cardiológicos - e faz uso diário de vários medicamentos.
Por fim, conforme destacou o Ministério Público Federal, em que pese não haver atendimento especializado de cardiologista, como destacado no ofício acima mencionado, quando há necessidade de atendimento de urgência, ou é acionado o SAMU ou feita uma escolta para conduzir o preso ao Hospital de Pronto Socorro local. Portanto, não há que se falar na ausência de condições médico-hospitalares para o atendimento do réu (fl. 104).
Ante o exposto, à vista do parecer, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.