DECISÃO DEIVISON FRANCISCO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA… — HC HC 1050366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DEIVISON FRANCISCO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Revisão Criminal n.
- O paciente foi condenado a 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais 66 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de alterar a pena definitiva do réu para 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão e 38 dias-multa, mantido o regime fechado, e a condenação transitou em julgado.
- Manejada a revisão criminal, o pedido foi julgado improcedente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
DEIVISON FRANCISCO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Revisão Criminal n. 1.0000.25.172318-5/000.
O paciente foi condenado a 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais 66 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 71, do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de alterar a pena definitiva do réu para 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão e 38 dias-multa, mantido o regime fechado, e a condenação transitou em julgado.
Manejada a revisão criminal, o pedido foi julgado improcedente.
Neste habeas corpus, a defesa alega que a retratação da vítima conduz à absolvição do réu, o que passou a requerer.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
O Tribunal estadual assim manteve a condenação do sentenciado (fl. 9-13, grifei):
A rigor, as novas declarações extrajudiciais da vítima C. M. F. nada provam, porque colhidas longe dos olhos do Juízo, em condições até então desconhecidas, sem se valer a parte interessada do instrumento da justificação criminal, o que não se admite.
..
Não fosse o bastante, ainda que se analise as declarações oficiosas, percebe-se que ali a vítima apenas disse ter sido "informada" da inocência de D. F., o que atesta a influência de terceira pessoa, cuja identidade permanece oculta, o que está longe de comprovar a inocência do suplicante.
Sobre a "retratação" do reconhecimento, na verdade, nem se trata de fato novo, visto que, no processo originário, C. M. F. já havia indicado apenas outros dois agentes na fase policial, ao passo que, em audiência, reconheceu D. F. como um dos autores do roubo. Isto é, a vacilação da vítima já era conhecida dos julgadores.
Contudo, no julgamento originário, a condenação não decorreu apenas desse reconhecimento judicial, mas de um conjunto harmônico de evidências que levaram à conclusão sobre o envolvimento de D. F. no delito, a saber: i) prova testemunhal: ele foi flagrado por policiais militares na residência de um dos comparsas, justamente quando estavam fazendo a partilha da res furtiva e ainda deu versões contraditórias para justificar sua presença no local; ii) prova documental: dados da monitoração eletrônica confirmaram que ele esteve no local do crime e houve um sugestivo "desaparecimento" do sinal de GPS da tornozeleira eletrônica próximo ao
[trecho intermediário suprimido]
Processo Penal nessa hipótese.
4. No caso, a aplicação do art. 565 do Código de Processo Penal impede o reconhecimento de nulidade processual, uma vez que a ausência do réu, de seu defensor e das testemunhas de defesa à audiência de instrução e julgamento, todos devidamente intimados, deu causa à não realização do ato, não sendo possível à parte arguir nulidade decorrente de sua própria inércia.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.441.437/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025, destaquei)
Por fim, a Corte local asseverou que a retratação da vítima, já conhecida no processo originário, não infirma os elementos de prova da condenação produzidos à época da instrução. Alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida na via sumária do habeas corpus.
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.