DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DELSON FARIAS CHAVES, no … — HC HC 1050370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DELSON FARIAS CHAVES, no Habeas Corpus n.
- 0808409-62.2023.8.14.0000, que tramita perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções dos arts.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, no regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DELSON FARIAS CHAVES, no Habeas Corpus n. 0808409-62.2023.8.14.0000, que tramita perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 26/32).
Foi impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Tribunal a quo denegado a ordem, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 12/21):
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - ART. 121, § 2º, I E IV DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNANIMIDADE.
1. Não merece reparos a negativa do direito de recorrer em liberdade, se persistem os motivos da segregação cautelar, sendo demonstrado a necessidade da medida com base na garantia da ordem pública e no fato de o paciente ter permanecido preso durante a instrução processual;
2. Não há ilegalidade a ser reparada pela via do remédio heroico, mormente quando atendido o princípio constitucional da motivação das decisões e as circunstâncias fáticas recomendam a manutenção da custódia cautelar do paciente;
3. Ordem denegada. Unanimidade.
A parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que O QUE SE VÊ NA REALIDADE É QUE A PENA JÁ ESTÁ SENDO CUMPRIDA EM CARÁTER DEFINITIVO, afinal, o réu foi condenado a 18 anos, de já cumpriu me regime fechado 07 ANOS DE PRISAO, RESTANDO APENAS 02 MESES PARA A a progressão de regime PARA O SEMI ABERTO ( 2/5 DA PENA ART. ) (fl. 4, grifos no original).
Assevera, ademais, que há evidente excesso de prazo, pois d esde a interposição da apelação em 21/04/23, até o momento presente (novembro de 2025), já se passaram mais de 02 anos e 5 meses, sem que o Tribunal tenha proferido qualquer decisão no recurso (fl. 7).
Menciona, outrossim, que o lapso temporal decorrido entre o fato (2010) e a decretação da prisão (2019) evidencia a perda de contemporaneidade da medida, deslegitimando qualquer alegação de risco atual à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fl. 8).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do ora paciente, com determinação de expedição de alvará de soltura, ou que sejam
[trecho intermediário suprimido]
A quantidade e a natureza dos entorpecentes, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podem justificar a prisão preventiva. 2. A análise de questões de saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.
(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.