ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1050372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
- CONDENAÇÃO LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal como prova autônoma apta a fundamentar condenação, conforme orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
3. A irregularidade do reconhecimento não conduz à nulidade da condenação quando esta se encontra amparada em outros elementos probatórios independentes e suficientes, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. No presente caso, constata-se que a valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal, e corretamente consideradas as agravantes da reincidência e da dissimulação, bem como as causas de aumento de pena do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, de modo que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELIZÂNGELA PORTO DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, assentando a inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio, a inexistência de ilegalidade flagrante, a presença de outros elementos probatórios além do reconhecimento, a inviabilidade de revolvimento fático-probatório e a adequação da dosimetria com base em elementos concretos.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que o tema levado no habeas corpus é cognoscível por envolver constrangimento ilegal evidente, sem necessidade de revolvimento aprofundado de provas, pois trata de dosimetria e de reconhecimento pessoal em
[trecho intermediário suprimido]
do TRF 1 -, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).
No presente caso, constata-se que a valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal, e corretamente consideradas as agravantes da reincidência e da dissimulação, bem como as causas de aumento de pena do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Assim, deve ser mantido o não conhecimento do habeas corpus, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.