DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIZÂNGELA PORTO DA SILV… — HC HC 1050372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIZÂNGELA PORTO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, por infração ao art.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, às penas de 9 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 15 dias-multa, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
Entende que o aumento pela reincidência foi desproporcional e desprovido de fundamentação adequada, devendo ser reduzido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIZÂNGELA PORTO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5026753-50.2024.8.21.0019).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, por infração ao art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, às penas de 9 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 15 dias-multa, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso.
No presente writ, o impetrante alega que o reconhecimento da autoria não observou o art. 226 do Código de Processo Penal, pois teria sido realizado apenas por fotografia na fase policial e não confirmado em Juízo, inviabilizando a condenação.
Afirma que a condenação se apoiou exclusivamente na palavra da vítima, sem testemunhas presenciais e sem outras provas independentes do reconhecimento viciado.
Aduz que a decisão colegiada utilizou fundamentação per relationem, sem enfrentar as razões do recurso defensivo, o que configura nulidade por falta de motivação própria.
Defende que a pena-base foi elevada a partir de elementos inerentes ao tipo e das próprias causas de aumento, contrariando os critérios do art. 59 do Código Penal.
Entende que o aumento pela reincidência foi desproporcional e desprovido de fundamentação adequada, devendo ser reduzido.
Pondera que, havendo concurso de causas de aumento no roubo, deve incidir apenas a mais gravosa, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, com motivação concreta, vedado o cúmulo sem justificativa.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que fosse redimensionada a pena aplicada.
A liminar foi indeferida às fls. 228-231.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 236-240, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
[trecho intermediário suprimido]
23/5/2023, DJe de 26/5/2023).
No presente caso, constata-se que a valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal, e corretamente consideradas as agravantes da reincidência e da dissimulação, bem como as causas de aumento de pena do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.