DECISÃO SERGINO CONSTANTE DA SILVA JUNIOR opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — HC HC 1050381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SERGINO CONSTANTE DA SILVA JUNIOR opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- 240-241, por meio da qual indeferi a liminar e determinei fossem solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau.
- O insurgente afirma haver erro material no decisum embargado, porquanto seria a sua esposa a portadora de leucemia mieloide crônica, com indicação urgente de TMO, associada a ideação suicida permanente, com três filhos menores e sem rede de apoio.
- Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja deferida a liminar pleiteada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
SERGINO CONSTANTE DA SILVA JUNIOR opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 240-241, por meio da qual indeferi a liminar e determinei fossem solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau.
O insurgente afirma haver erro material no decisum embargado, porquanto seria a sua esposa a portadora de leucemia mieloide crônica, com indicação urgente de TMO, associada a ideação suicida permanente, com três filhos menores e sem rede de apoio.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja deferida a liminar pleiteada.
Decido.
Com razão o embargante.
Na decisão impugnada, consignei o que se segue (fl. 240):
A defesa busca a concessão de prisão domiciliar humanitária em favor do paciente.
A medida de urgência formulada confunde-se com o próprio mérito do mandamus, motivo pelo qual deverá ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores dos pedidos.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, a fim de que esclareça sobre o atual estado de saúde do reeducando, que, segundo a defesa, é portador de Leucemia Mieloide Crônica, com atual agravamento do quadro clínico, bem como o envio da senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Todavia, conforme esclarecido pelo ora embargante, é a sua esposa que está enferma, com indicação urgente de TMO, associada a ideação suicida permanente, com três filhos menores e sem rede de apoio e o pedido de prisão domiciliar humanitária reside na consequente "imprescindibilidade paterna para viabilizar o TMO, conter o risco psíquico e assegurar rotinas básicas dos menores" (fl. 254).
O erro material deve ser corrido. Entretanto, o pleito de liminar não comporta acolhimento. De fato, a medida de urgência formulada confunde-se com o próprio mérito do mandamus, motivo pelo qual deverá ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores do pedido.
Neste ponto, ressalto que o Tribunal estadual consignou, no acórdão impugnado, que "os documentos apresentados não são suficientes para comprovar, com a necessária precisão, os pressupostos autorizadores da prisão domiciliar" (fl. 21), circunstância que, à primeira vista, afasta o constrangimento ilegal a que a defesa indica estar submetido o ora embargante.
Destaco que o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. E, na hipótese, ao menos em um juízo de cognição sumária, não verifico ilegalidade no acórdão impugnado, pois a defesa não haveria se desincumbido de seu ônus de apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de violação do direito de ir e vir do embargante, no ato atacado no writ.
À vista do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para que sejam solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau, acerca do alegado na presente impetração, com envio da senha necessária para acesso aos autos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.