DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO CESAR TEÓFILO DA … — HC HC 1050385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO CESAR TEÓFILO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva imposta ao paciente.
- Consta dos autos que foram deferidas medidas protetivas de urgência em 03/09/2024, com proibição de contato e aproximação a menos de 100 metros, tendo o paciente sido intimado via WhatsApp na mesma data.
- Em 24/09/2025, o Juízo de origem decretou a preventiva por reiteração de descumprimentos, comportamento ameaçador, garantia da ordem pública e alegada ineficácia de cautelares diversas.
- No habeas corpus originário, a Corte local denegou a ordem e manteve a prisão cautelar imposta ao paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO CESAR TEÓFILO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva imposta ao paciente.
Consta dos autos que foram deferidas medidas protetivas de urgência em 03/09/2024, com proibição de contato e aproximação a menos de 100 metros, tendo o paciente sido intimado via WhatsApp na mesma data.
Em 24/09/2025, o Juízo de origem decretou a preventiva por reiteração de descumprimentos, comportamento ameaçador, garantia da ordem pública e alegada ineficácia de cautelares diversas.
No habeas corpus originário, a Corte local denegou a ordem e manteve a prisão cautelar imposta ao paciente.
No presente writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e concreta do decreto prisional e do acórdão que manteve a segregação, com violação aos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade, além da fragilidade do dolo no suposto descumprimento, em razão de prorrogação por prazo indeterminado comunicada por edital, aliada à baixa escolaridade do paciente e à residência em comarca diversa, o que comprometeria o conhecimento efetivo da ordem judicial.
Destaca os predicados pessoais favoráveis (primariedade, trabalho, residência fixa e responsabilidade familiar), bem como a suficiência de cautelares alternativas, inclusive monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para suspender os efeitos do acórdão da Corte local, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 36-38.
Informações prestadas às fls. 40-59 e 63-66.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fls. 70-71):
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006). REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SEM OU COM A FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PACIENTE QUE DESCUMPRE REITERADAMENTE AS MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA A VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E MANTIDA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PERICULUM LIBERTATIS PRESENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. No
[trecho intermediário suprimido]
j. 02.09.2024;
STJ, AgRg no HC 809.332/GO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.10.2023.
(AgRg no RHC n. 219.095/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Vale destacar que "a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.