DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANA KAROLINE NUNES DOS SANTOS, contra decisão de fls — HC HC 1050386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANA KAROLINE NUNES DOS SANTOS, contra decisão de fls.
- 49-50, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi manejado contra condenação já transitada em julgado na origem, sem inauguração da competência desta Corte, configurando substituição indevida de revisão criminal, bem como de que não há, no STJ, processo em curso que possibilite concessão de habeas corpus de ofício (art.
- 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no enunciado das súmulas referidas, para afirmar que, ausente motivação concreta extraída das circunstâncias judiciais do art.
- 59 do Código Penal, não se pode impor regime mais gravoso do que o legalmente previsto para não reincidentes com reprimenda inferior a 8 anos; e (vi) pleiteia juízo de retratação da decisão agravada, com concessão liminar e, se mantido o indeferimento, a submissão do agravo ao colegiado, em homenagem ao princípio da colegialidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por ANA KAROLINE NUNES DOS SANTOS, contra decisão de fls. 49-50, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi manejado contra condenação já transitada em julgado na origem, sem inauguração da competência desta Corte, configurando substituição indevida de revisão criminal, bem como de que não há, no STJ, processo em curso que possibilite concessão de habeas corpus de ofício (art. 105, I, e, da Constituição Federal; art. 654, § 2º, do CPP).
Sustenta a parte agravante que: (i) embora reconheça o enrijecimento jurisprudencial quanto ao habeas corpus substitutivo, persiste o dever jurisdicional de tutela da liberdade diante de flagrante ilegalidade, sendo possível o não conhecimento do writ com concessão de ofício, como reiteradamente decidido pelo STF e pelo STJ; (ii) a restrição à impetração de habeas corpus substitutivo não tem sido suficiente para evitar a perpetuação de ilegalidades nas instâncias ordinárias, razão pela qual a mitigação do entendimento se impõe em casos de constrangimento manifesto (fls. 56-57); (iii) no caso concreto, a pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias foi fixada com pena-base no mínimo legal, a paciente é primária e todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, não havendo motivação idônea para a imposição de regime inicial fechado, já que os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias limitaram-se à gravidade em abstrato do roubo e a elementos inerentes ao tipo penal (emprego de arma e concurso de agentes), em violação às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ; (iv) há vasta jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal que, em hipóteses análogas, não conhece do habeas corpus, mas concede a ordem de ofício para adequar o regime prisional, fixando o semiaberto quando a pena-base está no mínimo, o réu é primário e inexistem circunstâncias judiciais negativas; (v) ampara-se, ademais, no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no enunciado das súmulas referidas, para afirmar que, ausente motivação concreta extraída das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não se pode impor regime mais gravoso do que o legalmente previsto para não reincidentes com reprimenda inferior a 8 anos; e (vi) pleiteia juízo de retratação da decisão agravada, com concessão liminar e, se mantido o indeferimento, a submissão do agravo ao colegiado, em homenagem ao princípio da colegialidade.
Requer o provimento do agravo regimental para, em juízo de retratação ou pelo colegiado, reformar a decisão agravada e determinar a fixação do regime
[trecho intermediário suprimido]
foi condenada por roubo majorado, com pena definitiva inferior a 8 anos, é primária (fls. 41 e 45) e teve a pena-base fixada no mínimo legal, razão pela qual, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, a regra é o semiaberto, somente afastável por motivação concreta fundada nas circunstâncias do art. 59, o que inexiste nas decisões de origem.
Assim, presente flagrante ilegalidade na escolha do regime inicial, e considerando o entendimento consolidado nas Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, bem como os precedentes desta Corte que, em hipóteses idênticas, não conhecem do habeas corpus, mas concedem, de ofício, a ordem para readequar o regime prisional, impõe-se a retratação para acolher o pedido da paciente e fixar o regime inicial semiaberto, mantidos, no mais, os demais termos da condenação.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus de ofício para readequar o regime semiaberto para cumprimento da pena.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.