DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSMAR BATISTA DA SILVA PEREIRA, no qual se in… — HC HC 1050390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSMAR BATISTA DA SILVA PEREIRA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- 120): "AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - LATROCÍNIO E ROUBO COMUM - CONCURSO FORMAL - ART.
- 2) ausência de análise individualizada de cada pena para fins de incidência das frações legais necessárias para progressão de regime;
- 3) o aumento de pena aplicado ao crime de latrocínio resultaria em vedado bis in idem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14931., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSMAR BATISTA DA SILVA PEREIRA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, prolator de acórdão assim ementado (fl. 120):
"AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - LATROCÍNIO E ROUBO COMUM - CONCURSO FORMAL - ART. 70 DO CP - RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE. - Adequadamente reconhecida a incidência da figura do concurso formal de delitos, prevista no artigo 70 do Código Penal, incidindo, em razão disso, a fração de 1/3 sobre a maior pena aplicada para os dois fatos, não há de se falar em retificação do atestado de pena."
Em suas razões, a parte impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal diante das seguintes razões:
1) violação à regra de individualização das penas, não tendo o acórdão condenatório levado em consideração a primariedade e menoridade relativa do paciente para definir a pena aplicada;
2) ausência de análise individualizada de cada pena para fins de incidência das frações legais necessárias para progressão de regime;
3) o aumento de pena aplicado ao crime de latrocínio resultaria em vedado bis in idem.
Liminar indeferida às fls. 135-136 e informações prestadas às fls. 142-149 e fls. 154-181.
Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 183-186).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Destaque-se, de início, conforme consignado pelo MPF em seu parecer (fls. 183-186), que "as matérias trazidas na impetração sequer foram objeto de exame pelo Tribunal de Justiça de origem no acórdão impugnado, não havendo qualquer menção no acórdão sobre as alegações de ilegalidade na individualização da pena do paciente, cálculo de progressão de regime e acréscimo da pena relativo ao crime de latrocínio".
Diante deste cenário, inviável o conhecimento do writ quanto às teses não apreciadas pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância, não admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, consoante evidenciam os julgados adiante
[trecho intermediário suprimido]
CP), procedido o aumento de 1/3, restou fixada a pena definitiva 26 anos e 08 meses de reclusão.
Assim, adequadamente reconhecida a incidência da figura do concurso formal de delitos, prevista no artigo 70 do Código Penal, não há de se falar em retificação do atestado de pena." (grifei)
De fato, a partir das informações extraídas do acórdão condenatório (fls. 16-30), verifica-se que o paciente foi condenado pela prática de um crime de latrocínio e por cinco crimes de roubo majorado; imposta pena do latrocínio do mínimo legal (20 anos), e aplicada a regra do concurso formal, mediante a incidência de aumento de 1/3 sobre a pena do crime mais grave (art. 70 do CP), a pena definitiva foi fixada no total de 26 anos e 8 meses de reclusão.
Assim, não se vislumbra ilegalidade que justifique o pretendido redimensionamento de pena.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.