DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DHERICK ALVARO ALMEIDA DA S… — HC HC 1050396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DHERICK ALVARO ALMEIDA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas e participação em organização criminosa.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- Tráfico ilícito de drogas e Associação para o tráfico.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DHERICK ALVARO ALMEIDA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2280593-27.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas e participação em organização criminosa.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 12/21).
Habeas Corpus. Tráfico ilícito de drogas e Associação para o tráfico. Artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Impetração contra a decretação da prisão preventiva. Denegação do "writ". Presença dos requisitos da custódia cautelar. Segregação cautelar justificada em razão das circunstâncias da prisão. Paciente investigado por integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à prática do chamado "tribunal do crime". Apreensão, em cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, de 24 porções de maconha, 03 porções de cocaína, 01 porção de crack, balança de precisão e petrechos. Indicativos de que o paciente atuava como "ponto final" na distribuição dos entorpecentes. "Periculum libertatis" aferido dada a efetiva possibilidade de que, solto o paciente, torne a insistir na delinquência, em prejuízo da ordem pública. Inadequação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP, alternativas à prisão, face às condições do paciente e aspectos fáticos. Predicados pessoais tidos como favoráveis que não geram direito absoluto à liberdade. Ausência de ilegalidade a ser sanada. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 45/46).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 71/74).
É o relatório.
Decido.
De início, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.
..
8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
Ante o exposto, denego a ordem .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.