DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUAN CALLINS DA SILVA em… — HC HC 1050399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUAN CALLINS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo tribunal do júri à pena de 19 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art.
- 29, ambos do Código Penal, tendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- O impetrante sustenta que a execução provisória da pena como efeito automático da sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri seria ilegal, tendo em vista que o paciente até então respondia ao processo em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUAN CALLINS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo tribunal do júri à pena de 19 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, tendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta que a execução provisória da pena como efeito automático da sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri seria ilegal, tendo em vista que o paciente até então respondia ao processo em liberdade.
Alega que a prisão preventiva foi decretada sem motivação concreta, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e que o paciente respondeu ao processo em liberdade, não havendo fato novo ou contemporâneo a justificar a custódia.
Relata nulidades no plenário do júri por pressão de manifestantes, tratamento desigual, interrupções indevidas e ameaças ao defensor, com ofensa à CF, ao CPP e ao Estatuto da OAB.
Afirma que o corréu confessou ser o autor dos disparos e que não há prova de autoria contra o paciente.
Entende que a dosimetria foi aplicada de modo indevido para majorar a pena, citando elevação "acima de 15 anos" e, depois, "acima de 19 anos".
Pondera que o paciente possui ocupação lícita, família, união estável, filha pequena, domicílio fixo e comparecimento aos atos, aptas à substituição da prisão por cautelares.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou a sua substituição pelas medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria
[trecho intermediário suprimido]
informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.