DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FERNANDO LUIS MADALOZZO no … — HC HC 1050400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FERNANDO LUIS MADALOZZO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo Interno em Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 1.500 dias-multa pela prática dos crimes previstos no art.
- A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- TRÁFICO DE DROGAS EASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FERNANDO LUIS MADALOZZO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo Interno em Revisão Criminal n. 5036707-62.2025.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 1.500 dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 42).
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 11):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS EASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, C/C ART. 40, VI, TODOS DALEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PROVA JUNTADA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. TELEFONE APREENDIDO DURANTE A OCORRÊNCIA QUE RESULTOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DETERMINADA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE PRIMEIRO GRAU. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. DEFESA QUE TEVE TEMPO HÁBIL PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS. ADEMAIS, DESNECESSIDADE DA JUNTADA INTEGRAL DA MÍDIA, BEM COMO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA COMPROVAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES CAPTADAS NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PREFACIAL RECHAÇADA.
TRÁFICO DE NARCÓTICOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO INDUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE PEQUENA QUANTIDADE DE COCAÍNA E MACONHA. ENTORPECENTES SEPARADOS EM PORÇÕES INDIVIDUAIS. PROVA EXTRAÍDA DO TELEFONE A DEMONSTRAR A DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS NARCÓTICOS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS AGENTES PÚBLICOS. CRIME DE MERA CONDUTA CONFIGURADO COM A PRÁTICA DE QUALQUER DAS AÇÕES DESCRITAS NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA SUFICIENTEMENTE A UNIÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DO APELANTE AO ADOLESCENTE PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROVA EXTRAÍDA DE CONVERSAS CAPTADAS VIA APLICATIVODO WHATSAPP, HÁ MAIS DE MÊS, QUE DEIXA EVIDENTE A PARTICIPAÇÃO DE AMBOS NA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ATRIBUIÇÕES DELINEADAS. V RESPONSÁVEL PELO ARMAZENAMENTO E FORNECIMENTO DAS DROGAS AO APELANTE, O QUALFICAVA RESPONSÁVEL POR VENDER AOS USUÁRIOS. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL DESCRITO PELA
[trecho intermediário suprimido]
n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se pode conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de interpor o competente recurso especial.
Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.