DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS LEANDRO PEROBA contra julgado do TRIBUN… — HC HC 1050403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS LEANDRO PEROBA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art.
- 69 do Código Penal), à pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1399 dias-multa, conforme a sentença (e-STJ fls.
- A corré Daiane Guimarães da Silva também foi condenada (a 8 anos de reclusão), em regime inicial semiaberto, e pagamento de 1200 dias-multa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS LEANDRO PEROBA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501366-53.2023.8.26.0047).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e associação para tal fim (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1399 dias-multa, conforme a sentença (e-STJ fls. 43/44).
A corré Daiane Guimarães da Silva também foi condenada (a 8 anos de reclusão), em regime inicial semiaberto, e pagamento de 1200 dias-multa (e-STJ fls. 29/30).
A condenação decorreu da apreensão de 85,02g (oitenta e cinco gramas e dois decigramas) de maconha e 0,30g (trinta centigramas) de tenanfetamina (MDA) - e-STJ fls. 29 e 43.
A Corte de origem negou provimento aos apelos da defesa e deu parcial provimento ao apelo ministerial para redimensionar as penas, fixando para Carlos Leandro Peroba a pena de 11 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, mais pagamento de 1768 dias-multa; e, para Daiane Guimarães da Silva, a pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, mais pagamento de 1316 dias-multa, ambos em regime inicial fechado (e-STJ fls. 63 e 84/85).
Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:
a) Constrangimento ilegal decorrente da busca pessoal que originou o processo, realizada sem fundada suspeita e com base unicamente em denúncia anônima e alegado comportamento nervoso, violando o art. 244 do Código de Processo Penal, o devido processo legal e a liberdade individual (e-STJ fls. 4/5);
b) O ingresso no domicílio ocorreu sem mandado e sem comprovação de consentimento livre e válido da moradora, contrariando os arts. 5º, XI, da Constituição Federal, e 240 do CPP, sendo a versão policial isolada e contraditória (e-STJ fls. 5/6);
c) Sendo ilícitas as provas iniciais (busca pessoal e ingresso domiciliar), todas as demais delas derivadas também o são, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista nos arts. 5º, LVI, da CF, e 564, IV, do CPP, o que retira a justa causa para a condenação (e-STJ fls. 5 e 7);
d) Impossibilidade de reconhecimento do tráfico de drogas (Art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e necessidade de desclassificação para porte para uso pessoal (Art. 28 da Lei n. 11.343/2006), dada a ausência de elementos indicativos de finalidade mercantil, a pequena quantidade apreendida e a assunção de uso pessoal pelo paciente (e-STJ fls. 7 e 8);
e) Não
[trecho intermediário suprimido]
penal não é aplicável quando a pena mínima dos delitos, em concurso material, supera quatro anos. 2. A condenação por estelionato qualificado pode ser mantida com base em provas orais e documentais que demonstrem a simulação de vínculos empregatícios. 3. A fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são inviáveis quando a pena ultrapassa quatro anos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 33, §2º, alínea "b"; CP, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 152.756/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no RHC 149.542/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021..
(AgRg no REsp n. 2.117.624/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.