DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO JOSÉ DOS SANTOS POR… — HC HC 1050406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO JOSÉ DOS SANTOS PORTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se em cumprimento de pena no regime semiaberto.
- Pleiteado o benefício de saída temporária, o pedido foi indeferido pelo Juízo das execuções.
- Impetrado writ na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO JOSÉ DOS SANTOS PORTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (HC n. 2295398-82.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se em cumprimento de pena no regime semiaberto. Pleiteado o benefício de saída temporária, o pedido foi indeferido pelo Juízo das execuções.
Impetrado writ na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 47/48):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. APLICAÇÃO DO ART. 123, II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente, condenado a cinco anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pleiteia o direito de usufruir das saídas temporárias independentemente do cumprimento de 1/6 da pena. O pedido foi indeferido pelo juízo de origem sob fundamento de ausência do requisito objetivo, conforme o art. 123, II, da Lei nº 7.210/84 e Portaria Conjunta nº 02/2019 do DEECRIM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o condenado que inicia o cumprimento da pena no regime semiaberto deve cumprir o requisito objetivo de 1/6 da pena, previsto no art. 123, II, da Lei de Execução Penal, para ter direito ao benefício da saída temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece requisitos cumulativos para a concessão da saída temporária, entre os quais o cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e de 1/4, se reincidente. 4. A Portaria Conjunta nº 02/2019 do DEECRIM reitera a necessidade do lapso temporal mínimo como requisito objetivo para a fruição do benefício. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige o cumprimento do lapso de 1/6 da pena também para condenados que iniciaram o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, conforme precedentes: AgRg no HC 761151/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 17/03/2023; e AgRg no HC 853617/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je 08/11/2023. 6. Assim, ausente o requisito objetivo, é legítimo o indeferimento do pedido de saída temporária pelo Juízo das Execuções. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena previsto no art. 123, II, da Lei de Execução Penal aplica-se também aos condenados que iniciam o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto. 2. A ausência de lapso
[trecho intermediário suprimido]
vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 635.075/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
É consabido que a execução penal, além de objetivar a efetivação e a implementação da condenação penal imposta ao sentenciado, busca também propiciar condições para a harmônica integração social daquele que sofre a ação punitiva estatal.
A benesse em questão representa medida que visa à ressocialização do preso. Contudo, para fazer jus ao referido benefício, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos, consoante se depreende do disposto no caput do art. 123 da LEP, requisitos esses que não foram preenchidos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.