DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL APARECIDO MACIEL, em face de decisão na… — HC HC 1050410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL APARECIDO MACIEL, em face de decisão na qual concedi a ordem de ofício, com a aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do art.
- 11.343/2006 no patamar máximo e redimensionando a reprimenda do ora embargante para 1 ano e 8 meses de reclusão.
- A defesa alega a ocorrência de omissão quanto à possibilidade de substituição da pena por medida restritiva de direitos e oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
- Requer, desse modo, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados.
Resultado indicado
10) A ordem foi concedida de ofício neste Sodalício, com o reconhecimento do cabimento da diminuição da pena no patamar máximo de 2/3 e reduzindo-a para 1 ano e 8 meses de reclusão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL APARECIDO MACIEL, em face de decisão na qual concedi a ordem de ofício, com a aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo e redimensionando a reprimenda do ora embargante para 1 ano e 8 meses de reclusão.
A defesa alega a ocorrência de omissão quanto à possibilidade de substituição da pena por medida restritiva de direitos e oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Requer, desse modo, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
Decido .
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para a retificação de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.
De início, cumpre registrar que o paciente, ora embargante, foi condenado pelo Magistrado de Primeiro Grau a 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime tipificado no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas na forma privilegiada), com a aplicação do redutor da reprimenda no patamar de 1/2.
A apelação manejada pela defesa restou desprovida, por aresto de fls. 12/25.
Todavia, os embargos de declaração aviados pela Defensoria Pública foram acolhidos, nos seguintes termos:
"No caso concreto, a parte apelante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de reclusão, a qual deverá ter seu cumprimento iniciado no regime aberto, e ao pagamento de 250 dias- multa, no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, observada a substituição.
O magistrado de primeira instância aplicou a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 - a qual não estava descrita na denúncia -, pelas seguintes razões: a) o réu é primário e não registra maus antecedentes; b) não há notícia de que integre facção criminosa; c) não foi comprovada a dedicação a atividades criminosas, que exige não somente a prática de crime, mas sim a efetiva dedicação, ou seja, que não haja outro meio de vida e de trabalho lícito e que a atividade delituosa perdure no tempo.
Em razão disso e da tese vinculante fixada pelo STF, é necessária a conversão do feito em diligência, com o consequente
[trecho intermediário suprimido]
no § 4º, art. 33, da Lei 11.343/06 .. " (fl. 10)
A ordem foi concedida de ofício neste Sodalício, com o reconhecimento do cabimento da diminuição da pena no patamar máximo de 2/3 e reduzindo-a para 1 ano e 8 meses de reclusão.
Desta forma, afasta-se a ocorrência das supostas omissões alegadas pela defesa, pois a matéria referente à remessa da ação penal ao Ministério Público para oferecer, se fosse o caso, o ANPP, como visto, já foi apreciada na origem após o julgamento dos embargos de declaração lá opostos e a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos não foi objeto do presente habeas corpus, sendo que não surgiu com a concessão da ordem, pois a reprimenda aplicada ao paciente desde a primeira instância foi inferior a quatro anos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.