DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pe… — HC HC 1050428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente "foi condenado à pena privativa de 2 anos e 8 meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pecuniária de um salário mínimo, com regime aberto na reversão. (PEC nº 0000669-21.2021.8.26.0486)" (fl.
- O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de execução, decorrente de decisões que não reconhecem período de pena já cumprido na reconversão e no recálculo executório.
- Aduz que, quanto à Prestação de Serviços à Comunidade, o próprio cômputo reconheceu 813h de prestação de serviços, ou seja, de 406 dias de pena.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a [trecho intermediário suprimido] extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0016959-94.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o paciente "foi condenado à pena privativa de 2 anos e 8 meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pecuniária de um salário mínimo, com regime aberto na reversão. (PEC nº 0000669-21.2021.8.26.0486)" (fl. 6).
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de execução, decorrente de decisões que não reconhecem período de pena já cumprido na reconversão e no recálculo executório.
Aduz que, quanto à Prestação de Serviços à Comunidade, o próprio cômputo reconheceu 813h de prestação de serviços, ou seja, de 406 dias de pena.
Assere que, embora o MP sustente ausência de detração em pecuniária, no seu entender, o caso revela pagamento parcial anterior à reconversão.
Afirma que afastar integralmente o abatimento já reconhecido produz excesso e retrocesso na contagem.
Requer a concessão da liminar para reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de execução. Ainda, a determinação à VEC/DEECRIM para refazer o cálculo e, com o recálculo, que o implemento do lapso para benefícios (progressão, livramento, etc.) sejam analisados.
As informações foram prestadas, às fls. 61-64 e 68-75.
O MPF manifestou-se pela denegação da ordem, às fls. 77-79.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a
[trecho intermediário suprimido]
extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
A esse respeito:
.. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Desta maneira, o pedido aqui não comporta guarida.
Ante o exposto, por não vislumbrar flagrante ilegalidade no caso concreto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.