DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MICHELLAN RODRIGUES TABOSA … — HC HC 1050430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MICHELLAN RODRIGUES TABOSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais homologou o reconhecimento da infração disciplinar de natureza grave imputada ao paciente prevista no art.
- 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais (LEP), determinando a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MICHELLAN RODRIGUES TABOSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0629612-18.2025.8.06.0000).
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais homologou o reconhecimento da infração disciplinar de natureza grave imputada ao paciente prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais (LEP), determinando a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime (e-STJ fls. 28/30).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 16:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em analise
1. Habeas corpus impetrado em favor de Michellan Rodrigues Tabosa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE. O impetrante alega nulidade de decisões que homologaram dois Procedimentos Administrativos Disciplinares (PA Ds), sob a justificativa de ausência de audiência de justificação, resultando na modificação da data-base para progressão de regime para 10/4/2023 e fixação da próxima progressão para 30/1/2030. Requereu a nulidade das decisões e exclusão de seus efeitos.
II. Questão em discussão.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como via adequada para discutir nulidade em procedimentos de execução penal; e (ii) determinar se a ausência de audiência de justificação nos PA Ds configura nulidade insanável, à luz da garantia do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisões proferidas em sede de execução penal, cuja matéria deve ser veiculada por meio do recurso próprio, conforme orientação consolidada nos tribunais superiores.
4. A decisão que homologou os PADs já foi objeto de análise pela 1ª Câmara Criminal do TJCE, em agravo de execução julgado em 24/4/2024, que concluiu pela regularidade dos procedimentos e inexistência de nulidade, configurando coisa julgada material.
5. Não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício, tendo em vista que, nos PA Ds nºs 27/2022 e 12/2023, foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, com atuação de defesa técnica durante os interrogatórios, conforme registrado nos autos (eventos 51 e
[trecho intermediário suprimido]
existência dessas peças em ambiente de alta periculosidade expõe a risco de vida os seus frequentadores.
2. O Tribunal de Justiça assinalou que com o apenado foi apreendida máquina artesanal de tatuagem, de natureza lesiva, consoante fotografias que instruíram o procedimento administrativo disciplinar. Incabível, em habeas corpus, declarar a atipicidade da conduta ou reexaminar provas a fim de desclassificá-la para falta média.
3. Quanto à perda dos dias remidos, na petição inicial do habeas corpus ou no agravo regimental, não consta nenhuma razão para o pedido de sua redução ao mínimo legal e, ainda, a matéria não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, circunstâncias que impedem o conhecimento da pretensão.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 521.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.