DECISÃO O recurso está prejudicado — HC HC 1050432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- As informações prestadas pelo Desembargador Ricardo Gomes de Almeida dão conta de que, o Habeas Corpus n.
- 1038531-87.2025.8.11.0000 foi julgado pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça na sessão virtual realizada em 10 de dezembro de 2025; naquela oportunidade a câmara, por unanimidade, denegou a ordem impetrada em favor de Rodrigo Alves da Rocha (fl.
- Impõe-se, assim, o reconhecimento da prejudicialidade deste regimental.
- Isso porque a jurisprudência desta Corte entende que, sobrevindo acórdão que julga o mérito de "habeas corpus" impetrado no Tribunal de segundo grau, há a prejudicialidade da análise do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
O recurso está prejudicado.
As informações prestadas pelo Desembargador Ricardo Gomes de Almeida dão conta de que, o Habeas Corpus n. 1038531-87.2025.8.11.0000 foi julgado pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça na sessão virtual realizada em 10 de dezembro de 2025; naquela oportunidade a câmara, por unanimidade, denegou a ordem impetrada em favor de Rodrigo Alves da Rocha (fl. 245).
Impõe-se, assim, o reconhecimento da prejudicialidade deste regimental.
Isso porque a jurisprudência desta Corte entende que, sobrevindo acórdão que julga o mérito de "habeas corpus" impetrado no Tribunal de segundo grau, há a prejudicialidade da análise do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no HC n. 907.795/RJ, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024).
Em igual sentido, o AgRg no AgRg no HC n. 995.113/ES, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 14/8/2025; AgRg no HC n. 995.175/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; e AgRg no HC n. 980.637/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 7/5/ 2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES.
Agravo regimental prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.