DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SILVIO LUIS DE OLIVEIRA SCO… — HC HC 1050435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SILVIO LUIS DE OLIVEIRA SCORSOLINO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve indeferido pedido de remição da pena em razão de sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
- Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SILVIO LUIS DE OLIVEIRA SCORSOLINO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0007803-30.2025.8.26.0496).
Depreende-se dos autos que o paciente teve indeferido pedido de remição da pena em razão de sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que "negar a remição com base em suposta duplicidade, quando não houve remição anterior pela conclusão do ensino, configura constrangimento ilegal e interpretação restritiva da norma penal em prejuízo do apenado, vedada pelo ordenamento jurídico" (e-STJ fl. 9).
Ressalta que "não se pode negar o direito à remição ao paciente apenas pelo fato de já ter frequentado curso escolar na unidade prisional, em carga horária inferior à exigida para a conclusão das etapas de ensino e em momento anterior à aprovação no ENCCEJA" (e-STJ fl. 14).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "reformando-se o v. acórdão, a fim de que seja concedida ao Paciente a remição pela sua aprovação no ENCCEJA, com o acréscimo de 1/3 pela conclusão do ensino fundamental e do ensino médio" (e-STJ fl. 15).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, em situações como a dos autos, haveria "mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual" (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020).
No caso, acerca da controvérsia, as instâncias ordinárias concluíram que, tendo o paciente anteriormente obtido remição de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias em razão de frequência a curso regular de ensino fundamental e médio intramuros, sua aprovação no ENCCEJA ou ENEM não gera novo direito ao benefício por inexistir evolução no nível de aprendizagem e caracterizar duplicidade na concessão da remição.
No ponto, consignou a Corte estadual que "ficou evidenciado que o embargante manteve frequência regular em cursos de ensino fundamental e médio durante o cumprimento da pena e que esses períodos já foram computados para remição, razão pela qual a nova pretensão de abatimento da pena pela aprovação no ENCCEJA incorreria em
[trecho intermediário suprimido]
DJe 15/09/2020).
4 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 620.453/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. PLEITO EM DUPLICIDADE. BENESSE CONCEDIDA POR FREQUÊNCIA A ATIVIDADES REGULARES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TOTALIDADE DE DIAS REMIDOS EM RAZÃO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, é " p acífica a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de conceder o benefício da remição da pena em duplicidade" (AgRg no HC n. 734.881/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022).
2. Agravo regimental não provido
(AgRg no HC n. 774.389/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.