ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1050438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. organização criminosa. pedido de extensão. situação fática distintas entre os réus.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao regimental e manteve a prisão cautelar do embargante pelo delito de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Conforme posto, "o corréu Roger Aparecido Queiroz dos Santos teve a ordem concedida para substituir a prisão preventiva por outras cautelares em ação diversa da objeto desse habeas corpus, na qual foi denunciado pelo delito de tráfico de drogas tão somente pela posse de 12g de maconha (AP n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. organização criminosa. pedido de extensão. situação fática distintas entre os réus. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao regimental e manteve a prisão cautelar do embargante pelo delito de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi omisso e contraditório quanto a análise da tese de identidade de situação processual entre embargante e corréu a justificar a extensão da ordem que deferiu ao último a liberdade mediante outras cautelares do art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte.
4. Os embargantes não comprovaram a existência de qualquer dos vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impõe a rejeição deste recurso.
5. O acordão impugnado esclareceu satisfatoriamente a falta de similitude fática entre os corréus o que justificou o indeferimento do pedido de extensão.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MURILO OTÁVIO DA CRUZ SANTIAGO de acordão da Quinta Turma (e-STJ, fl. 402).
O embargante afirma contradição e omissão no julgado, pois a prisão do agravante e a decisão favorável concedida a Roger derivam do mesmo processo/procedimento originário (nº 1500279-97.2025.8.26.0142), dos mesmos fatos investigados e do mesmo contexto cautelar; insiste na incidência do art. 580 do Código de Processo Penal, invoca os princípios da isonomia, proporcionalidade e coerência decisória e afirma que a situação de Murilo seria menos gravosa que a de Roger (fls. 411-413).
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a identidade fático-processual e da origem procedimental comum, com o consequente exame
[trecho intermediário suprimido]
portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Na hipótese, observa-se que o acórdão embargado declinou, claramente, as razões pelo qual entendeu divergentes as situações fáticas entre o agravante e corréu justificando o indeferimento do pedido de extensão. Conforme posto, "o corréu Roger Aparecido Queiroz dos Santos teve a ordem concedida para substituir a prisão preventiva por outras cautelares em ação diversa da objeto desse habeas corpus, na qual foi denunciado pelo delito de tráfico de drogas tão somente pela posse de 12g de maconha (AP n. 1506101-84.2025.8.26.0393)". Ao agravante, já foram atribuídos os delitos de tráfico de drogas e de organização criminosa, tendo sido apresentada fundamentação distinta e suficiente para justificar o encarceramento cautelar.
Com efeito, ausentes os vícios constantes no art. 619 do CPP, rejeito os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.