ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1050438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.
- Nas razões recursais, a defesa alegou ausência de periculum libertatis, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, residência fixa, atividade lícita e idade de 19 anos), além da inexistência de elementos concretos para justificar a prisão preventiva, destacando que nada de ilícito foi apreendido em sua posse.
Resultado indicado
O corréu Roger Aparecido Queiroz dos Santos teve a ordem concedida para substituir a prisão preventiva por outras cautelares em ação diversa da objeto desse habeas corpus, na qual foi denunciado pelo delito de tráfico de drogas tão somente pela posse de 12g de maconha (AP n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e organização criminosa. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Pedido de extensão indeferido. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.
2. Nas razões recursais, a defesa alegou ausência de periculum libertatis, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, residência fixa, atividade lícita e idade de 19 anos), além da inexistência de elementos concretos para justificar a prisão preventiva, destacando que nada de ilícito foi apreendido em sua posse.
3. A defesa também invocou o princípio da isonomia, argumentando que outro corréu, em situação semelhante, obteve substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
4. Foi requerido, subsidiariamente, a extensão dos efeitos de decisão proferida em habeas corpus que concedeu liberdade a outro corréu, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando as condições pessoais favoráveis e a ausência de apreensão de ilícitos em sua posse.
6. Saber se é aplicável o princípio da isonomia para estender ao agravante os efeitos de decisão que concedeu liberdade a outro corréu em situação processual alegadamente semelhante.
III. Razões de decidir
7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.
8. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da intensa atividade criminosa do grupo, voltada para o tráfico de drogas em larga escala, com atuação reiterada e profissionalizada.
9. A periculosidade do agravante, que possui posição consolidada dentro da organização
[trecho intermediário suprimido]
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em D Je de 20/2/2024, 26/2/2024.
No que se refere ao pedido de extensão, a fim de que o agravante também seja beneficiado com a revogação da custódia cautelar, conforme decidido por esta Corte no HC 1058201/SP - nota-se que não assiste razão à defesa.
O corréu Roger Aparecido Queiroz dos Santos teve a ordem concedida para substituir a prisão preventiva por outras cautelares em ação diversa da objeto desse habeas corpus, na qual foi denunciado pelo delito de tráfico de drogas tão somente pela posse de 12g de maconha (AP n. 1506101-84.2025.8.26.0393). Já na ação penal oriunda desse feito nº: 1500279-97.2025.8.26.0142, ao agravante e corréu são atribuídos a prática do crime de tráfico e organização criminosa. Tratando-se, portanto, de decretos preventivos oriundos de ações penais distintas não há como acolher o pedido de extensão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.