DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PRISCILA MARIA DOS SA… — HC HC 1050442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PRISCILA MARIA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de remição da pena pelo estudo com base em aprovação parcial no ENCCEJA/2024, formulado pela paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Possibilidade que já havia sido reconhecida por esta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PRISCILA MARIA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0020678-39.2025.8.26.0041.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de remição da pena pelo estudo com base em aprovação parcial no ENCCEJA/2024, formulado pela paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 20):
"Agravo em execução penal. Remição pelo estudo. Aprovação parcial no ENCCEJA. Possibilidade que já havia sido reconhecida por esta Corte. Aplicação proporcional do benefício, considerando as matérias nas quais o sentenciado obteve a aprovação. Descumprimento flagrante do v. acórdão. Análise dos demais requisitos do benefício. Impossibilidade de concessão da remição se o sentenciado já havia anteriormente concluído o mesmo nível de ensino. Diferença em relação ao ENEM. Recurso improvido."
No presente writ, a defesa sustenta o direito à remição da pena pelo estudo decorrente da aprovação parcial no ENCCEJA/2024, com reconhecimento proporcional por área de conhecimento.
Assevera que a finalidade da remição é incentivar o estudo e a reintegração social, sendo irrelevante que os estudos tenham sido realizados por conta própria.
Argui que o acórdão recorrido impôs restrição não prevista em lei ao afastar a remição por aprovação parcial em exames nacionais.
Aduz que os atestados do ENCCEJA/2024 comprovam aprovação na área de Matemática e suas Tecnologias, legitimando o cômputo proporcional dos dias remidos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o direito à remição da pena pelo estudo, ainda que parcial.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem indeferiu o pedido de remição nos seguintes termos:
"Conforme se verifica do citado v. aresto, esta Turma Julgadora afastou o óbice trazido pelo i. Juízo a quo, assinalando que, mesmo nos casos de aprovação parcial no ENEM ou no ENCCEJA, ou seja, nas hipóteses em que o preso não
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
2. A pretensão esbarra no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível a remição da pena quando o reeducando obtiver certificação de aproveitamento por estudos realizados durante a sua execução, mesmo nos casos em que já tenha formação de nível escolar anterior ao seu cumprime nto, o que torna desnecessária a apresentação de histórico escolar.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.069.407/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo, liminarmente, a ordem, de ofício, para determinar que o juízo da execução penal aplique o benefício da remição da pena pela aprovação parcial no ENCCEJA de 2024.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.