DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de limi nar impetrado em favor de VALTER CORDEIRO NASCIME… — HC HC 1050448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de limi nar impetrado em favor de VALTER CORDEIRO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 42 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado e de 96 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 69, caput, 70, caput, 157, §§ 2º e 2º-A, e 288, parágrafo único, do Código Penal; e 14, caput, da Lei n.
- A impetrante alega que a pena foi majorada sem motivação concreta, em descompasso com os critérios do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3633, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de limi nar impetrado em favor de VALTER CORDEIRO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 42 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado e de 96 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 69, caput, 70, caput, 157, §§ 2º e 2º-A, e 288, parágrafo único, do Código Penal; e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
A impetrante alega que a pena foi majorada sem motivação concreta, em descompasso com os critérios do art. 59 do Código Penal e com a Súmula 443 do STJ, gerando desproporção na terceira fase da dosimetria.
Afirma que a confissão espontânea do paciente, ainda que parcial, deveria ter sido reconhecida como atenuante, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal e da jurisprudência desta Corte Superior.
Assevera que houve aplicação cumulativa de causas de aumento sem fundamentação individualizada, pretendendo a redução da fração para o patamar mínimo.
Entende que o porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo roubo majorado, pela incidência do princípio da consunção.
Argumenta que os roubos praticados guardam unidade de desígnios e semelhança de condições de tempo e modo de execução, impondo o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal.
Pondera que a defesa não foi intimada do acórdão, o que inviabilizou a interposição tempestiva de recurso especial, configurando violação do contraditório e da ampla defesa.
Relata que o paciente confessou dois roubos e negou o terceiro, no qual não teria sido reconhecido, sustentando desproporção na reprimenda e excesso de execução.
Assevera que o habeas corpus é cabível diante de flagrante ilegalidade na dosimetria e da ausência de intimação, justificando a urgência da medida.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena, com redução da fração de aumento na terceira fase, reconhecimento da atenuante da confissão e da continuidade delitiva, bem como a absorção do porte de arma pelo roubo; subsidiariamente, a declaração de nulidade parcial para nova dosimetria.
O impetrante prestou informações às fls. 122-190.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 5/11/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 16/10/2025, conforme certidão de trânsito em julgado, disponível em análise ao sistema integrado do Poder Judiciário.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.