DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILO OLIVEIRA DOS SANTO… — HC HC 1050455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILO OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o habeas corpus lá impetrado Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida posteriormente para preventiva.
- Em seguida, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Requer, em sede de liminar e no mérito, a concessão da ordem, a fim de substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, descritas no art.
- 29-31) e foram prestadas as informações (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILO OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o habeas corpus lá impetrado
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida posteriormente para preventiva. Em seguida, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, a defesa sustenta a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, sob a premissa de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas, para fundamentar os requisitos da custódia
Alega, por fim, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, de modo que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas ao caso concreto, mormente considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas.
Requer, em sede de liminar e no mérito, a concessão da ordem, a fim de substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, descritas no art. 319 do CPP.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 29-31) e foram prestadas as informações (fls. 34-44 e 48-60).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem através de parecer assim ementado (fl. 64):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DENEGAÇÃO. 1. A questão em discussão é sobre a existência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. 2. O paciente responde a outro processo por tráfico de drogas, constando, ainda que ele já foi beneficiado anteriormente com liberdade provisória, tendo voltado a delinquir, o que demonstra a necessidade da manutenção da prisão cautelar a fim de evitar reiteração delitiva. 3. A quantidade e variedade considerável de drogas (63 porções de maconha, pensando 145,28 gramas, 72 eppendorfs contendo cocaína, pesando 68,04 gramas, e uma pedra grande de crack, pensando 44,51 gramas) demonstram a gravidade concreta do delito. 4. Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede,
[trecho intermediário suprimido]
preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.