DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS TORMES MEDEIROS DA SILVA apontando com… — HC HC 1050463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS TORMES MEDEIROS DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS TORMES MEDEIROS DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5005304-29.2024.8.21.0086/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 67/68):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), às penas de 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime fechado, por trazer consigo e vender 26 pedras de crack, pesando aproximadamente 4g. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova por atuação da guarda municipal em desvio de função; (ii) preliminar de quebra da cadeia de custódia; (iii) suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iv) possibilidade de desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal ou reconhecimento da participação de menor importância; (v) redimensionamento da pena, com afastamento da agravante da reincidência e reconhecimento da minorante do art. 33, §4º da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A atuação da Guarda Municipal no flagrante não configura nulidade, pois houve atuação conjunta com a Polícia Civil, restrita ao auxílio na coleta de elementos informativos, dentro dos limites da legalidade, conforme entendimento do STF na ADPF 995, que reconhece as guardas municipais como parte do sistema de segurança pública. 2. A alegação genérica de quebra da cadeia de custódia não prospera, pois a defesa não apontou qual fase do procedimento previsto no art. 158-A e seguintes do CPP teria sido violada, nem demonstrou prejuízo concreto, sendo que os laudos periciais atestam a regularidade do acondicionamento e análise das substâncias. 3. A materialidade e autoria do crime de tráfico estão comprovadas pelos depoimentos coerentes dos agentes públicos, que presenciaram o réu comercializando entorpecentes em local conhecido pela prática do comércio ilícito, além da apreensão de 26 pedras de crack em sua posse. 4. É inviável o
[trecho intermediário suprimido]
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.