DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO PAULO DA SILVA … — HC HC 1050465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO PAULO DA SILVA ARAUJO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, incisos I, II e VI do Código Penal, por fatos ocorridos em 20/11/2014, quando teria juntamente com o corréu Ciro Eduardo de Almeida Luciano, praticado roubo triplamente majorado (fls.
- O paciente somente foi preso em 21/05/2025, no Estado do Rio de Janeiro, em decorrência de ocorrência policial motivada por desentendimento com sua ex-companheira, ocasião em que se constatou a existência de mandado de prisão preventiva em seu desfavor, expedido nos autos n.
- 0003635-16.2015.8.26.0114, referente à prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal (fls.
Resultado indicado
312, CPP - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO PAULO DA SILVA ARAUJO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 2323899-46.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, incisos I, II e VI do Código Penal, por fatos ocorridos em 20/11/2014, quando teria juntamente com o corréu Ciro Eduardo de Almeida Luciano, praticado roubo triplamente majorado (fls. 71/74).
O paciente somente foi preso em 21/05/2025, no Estado do Rio de Janeiro, em decorrência de ocorrência policial motivada por desentendimento com sua ex-companheira, ocasião em que se constatou a existência de mandado de prisão preventiva em seu desfavor, expedido nos autos n. 0003635-16.2015.8.26.0114, referente à prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal (fls. 25/26).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 19/50), nos termos da ementa (fl. 20):
HABEAS CORPUS - Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima (Art. 157, § 2º, incisos I, II e VI, do Código Penal). Insurgência contra a conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, mediante decisão carente de fundamentação concreta, aduzindo que ausentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar - INADMISSIBILIDADE - Caso em que a decisão impugnada se encontra suficientemente fundamentada, demonstrando de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, em consonância com disposto artigo 93, inciso IX, da Carta Magna - Há prova da materialidade da infração e indícios suficientes da vinculação do paciente à autoria - De outro lado, remanescem os requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312, CPP - Ordem denegada.
Relata a Defesa que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, incisos I, II e VI do Código Penal, pois, no dia 20/11/2014, por volta das 00h10, na Avenida Andrade Neves, altura do numeral 401, Bairro Castelo, Campinas, teria juntamente com o corréu Ciro Eduardo de Almeida Luciano praticado roubo triplamente majorado, conforme descrito na denúncia, contra a vítima Maysa e Paulo (fl. 03).
Registra que, em 06 de fevereiro de 2015, a juíza da 01ª Vara Criminal de Campinas/SP a pedido do Ministério Público decretou a prisão preventiva do acusado Francisco. O mandado de prisão foi cumprido no dia 21 de maio de 2025 (fl. 03).
Afirma que, em 17/01/2015, a vítima Paulo acionou a Guarda Municipal informando que reconheceu
[trecho intermediário suprimido]
empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
E, ainda, é consabido que As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. (AgRg no HC n. 953.862/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Ressalte-se que Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.