ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1050468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da busca pessoal que ensejou a apreensão de drogas, sob alegação de ausência de fundada suspeita, e a aplicação da fração de 2/3 prevista na minorante do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Fundada suspeita para busca pessoal. Modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da busca pessoal que ensejou a apreensão de drogas, sob alegação de ausência de fundada suspeita, e a aplicação da fração de 2/3 prevista na minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. Em primeira instância, o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de origem reduziu a reprimenda para 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e fixou 375 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se havia fundada suspeita para a busca pessoal que ensejou a apreensão da droga; e (ii) saber se a quantidade e a natureza da substância apreendida podem ser utilizadas para modulação da fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado o exame de condenações originárias de Tribunal estadual, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do órgão jurisdicional e a verificação de motivo relevante, como ilegalidade manifesta, não podendo ser utilizada para suprir deficiências da via processual eleita pela defesa ou para apreciação do mérito em hipóteses inadmissíveis.
6. A busca pessoal realizada na paciente preencheu o requisito de fundada suspeita previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, considerando a denúncia anônima, a identificação da pessoa com características descritas e a atitude suspeita de descartar uma bolsa contendo drogas e dinheiro ao avistar a equipe policial.
7. A modulação da
[trecho intermediário suprimido]
tenho que a natureza e quantidade das drogas apreendidas são suficientes para justificar a adoção da fração aplicada pelo Juízo de origem, de 1/4 da pena provisória, visto que o montante de drogas apreendidas em poder da ré (173 pinos de cocaína, com 98g no total) é relevante".
Assim, o acórdão modulou a fração de redução com base na quantidade e na natureza da substância apreendida, em conformidade com a orientação consolidada desta Corte:
"A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado, desde que não sejam consideradas concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria" (AgRg no AREsp n. 2.942.119/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025)
Por isso, não verifico ilegalidade flagrante a ser reparada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.