DECISÃO ROBSON PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Trib… — HC HC 1050469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBSON PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 157, § 3º, II, do Código Penal (latrocínio) e 12 da Lei n.
- 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo), em concurso material, às penas de 21 anos e 10 meses de reclusão e 1 ano de detenção, no regime fechado, além do pagamento de 83 dias-multa, à razão mínima.
Resultado indicado
Diante desse cenário, está desprovido de dúvidas o caráter substitutivo de revisão criminal com a impetração do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
ROBSON PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 0001005-68.2022.8.08.0008.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 3º, II, do Código Penal (latrocínio) e 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo), em concurso material, às penas de 21 anos e 10 meses de reclusão e 1 ano de detenção, no regime fechado, além do pagamento de 83 dias-multa, à razão mínima.
Nas razões deste writ, a defesa pugna, em síntese, pelo reconhecimento da nulidade absoluta das provas dada a alegação de flagrante quebra da cadeia de custódia, que, por sua vez, haveria comprometido a autenticidade e a confiabilidade das evidências que ampararam a condenação por latrocínio.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 648-650).
Decido.
O impetrante se insurge contra acórdão de apelação que foi julgado em 11/9/2024 (fl. 21). Em consulta ao sítio eletrônico desta Corte Superior, verifica-se o AREsp n. 2.975.094/ES, interposto em 27/6/2025 e que não foi conhecido pelo então Presidente deste Tribunal Superior em decisão monocrática proferida em 6/8/2025, cujo trânsito em julgado operou-se em 13/8/2025.
O presente writ foi impetrado em 6/11/2025.
Diante desse cenário, está desprovido de dúvidas o caráter substitutivo de revisão criminal com a impetração do habeas corpus.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que este Tribunal Superior, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal e assim posicionou-se: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg n. HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe 15/3/2024).
Nessa perspectiva, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto,
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações, que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, tem prejudicado as funções constitucionais desta Corte, cujo escopo maior é trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Portanto, diante do manifesto caráter substitutivo recursal do presente writ, inviável seu processamento.
Por fim, destaca-se que o Subprocurador-Geral da República João Heliofar de Jesus Villar endossa essa compreensão nos autos ao assinalar que "tendo em vista que o caso presente não apresenta nenhuma especificidade que exija a antecipação da apreciação, que poderá ser feita oportunamente, quando da apreciação do instrumento processual cabível (a revisão criminal), a ser ajuizada na origem, o caso é de não conhecimento da impetração" (fl. 650).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.