DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WANDERSON MARTINS DA SILVA em que se aponta co… — HC HC 1050475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WANDERSON MARTINS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por transportar, trazer consigo, guardar e ter em depósito mais de 2,2 kg de maconha para fins de traficância.
- Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; (ii) o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal; (iii) o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WANDERSON MARTINS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por transportar, trazer consigo, guardar e ter em depósito mais de 2,2 kg de maconha para fins de traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; (ii) o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal; (iii) o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas estão comprovadas pelos documentos acostados ao inquérito policial, laudos periciais e pela prova oral colhida em ambas as fases do processo.
2. Os depoimentos dos policiais militares são coerentes ao relatar que o réu foi flagrado entregando droga a um adolescente e, ao perceber a aproximação policial, alertou sobre a presença da "tática", momento em que sua companheira tentou fugir com uma mochila.
3. Na abordagem foram apreendidos mais de 2,2 kg de maconha, balança de precisão, dinheiro e um caderno com anotações, evidenciando a destinação comercial do entorpecente.
4. O próprio réu admitiu em juízo a propriedade da droga e, embora tenha inicialmente alegado ser para consumo próprio, posteriormente afirmou que a adquiriu para venda devido a dificuldades financeiras.
5. O testemunho policial constitui prova de reconhecida idoneidade, não havendo elementos que indiquem contradições ou interesse em prejudicar o réu, sendo desnecessário o flagrante do ato de mercancia para configuração do delito de tráfico.
6. A exasperação da pena-base em 10 meses acima do mínimo legal está devidamente fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 2,2 kg de maconha) e no fato de o réu ter sido flagrado vendendo entorpecente a um adolescente, em local com a presença de outras crianças.
7. O não reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado justifica-se pela comprovação da dedicação do réu à atividade criminosa,
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Minis tra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.