DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ARTHUR DA COST… — HC HC 1050482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ARTHUR DA COSTA PINHEIRO, TIAGO CONCEIÇÃO SANTOS e WASHINGTON LOUREIRO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Infere-se dos autos que os paciente foram condenados pela prática dos crimes tipificados nos art.
- 33, caput, e 35 c/c 40, incisos IV e VI, todos da Lei n.
- 11.343/2006, às penas definitivas de 11 anos, 1 mês, 10 dias de reclusão, e 1.702 dias-multa (ARTHUR);
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ARTHUR DA COSTA PINHEIRO, TIAGO CONCEIÇÃO SANTOS e WASHINGTON LOUREIRO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Infere-se dos autos que os paciente foram condenados pela prática dos crimes tipificados nos art. 33, caput, e 35 c/c 40, incisos IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, às penas definitivas de 11 anos, 1 mês, 10 dias de reclusão, e 1.702 dias-multa (ARTHUR); 15 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, e 2.356 dias-multa (TIAGO); e 13 anos, 1 mês, e 10 dias de reclusão, e 2.021 dias-multa (WASHINGTON), todos em regime fechado.
À apelação defensiva, o Tribunal a quo negou provimento.
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, nulidade absoluta da condenação por restar violado o direito à ampla defesa em sua dimensão técnica, diante da colidência de defesa dos corréus. Destaca que ambos foram patrocinados pela Defensoria Pública, tendo participado da audiência de instrução e julgamento a Defensora Pública titular na defesa de um e a tabelar na defesa de outro, porém, foi apresentada apenas uma alegações finais, não tendo os autos sido remetidos para a defensora pública tabelar apresentar suas alegações finais. Assim, o prejuízo é presumido, tendo em vista as teses defensivas conflitantes.
Sustenta que as provas colecionadas ao feito são insuficientes para a manutenção do decreto condenatório, porque decorrem exclusivamente dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante e não há registro da abordagem em câmeras corporais, tendo sido obstruída a imagem propositalmente.
Alega que não há prova de estabilidade e da permanência entre os agentes para a configuração d crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta que a pena-base do crime de tráfico deve ser fixada no mínimo legal, uma vez que a quantidade e natureza da droga apreendida "não foge ao "usual" encontrado nos crimes de varejo de drogas nos grandes centros urbanos." (e-STJ, fl. 19), bem como que deve ser reconhecida a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quanto aos pacientes Arthur e Washington, posto que preenchem os requisitos legais.
Requer a concessão da ordem a fim de que se declare a nulidade absoluta do processo a partir das alegações finais. Caso assim não se entenda, pugna pela absolvição dos pacientes por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, a redução da pena-base do crime de tráfico e reconhecimento do tráfico
[trecho intermediário suprimido]
fase mantém-se o aumento da pena em 1/6 pela agravante da reincidência, chegando-se ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa e 4 anos e 1 mês mais 933 dias-multa.
Na terceira fase mantém-se o aumento da pena em 1/3 pela incidência das causas de aumento de pena do art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, resultando em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa e 5 anos, 5 meses e 10 dias mais 1.244 dias-multa.
Aplicada a regra do concurso material a pena final resulta em 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão mais 2.021 dias-multa.
Fica mantido o regime inicial fechado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena dos acusados conforme acima fixado.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como ao Juízo da 1ª Vara de Criminal da Comarca de São João de Meriti/RJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.