DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de INDELEGI CAIKE SOUZA DE OLIVEIRA, preso prevent… — HC HC 1050485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de INDELEGI CAIKE SOUZA DE OLIVEIRA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime do art.
- 155, § 4º-B, c/c o § 4º-C, II, do Código Penal (Processo n.
- 0817297-81.2025.8.19.0203, da 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá/RJ).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 21/10/2025, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de INDELEGI CAIKE SOUZA DE OLIVEIRA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime do art. 155, § 4º-B, c/c o § 4º-C, II, do Código Penal (Processo n. 0817297-81.2025.8.19.0203, da 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá/RJ).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 21/10/2025, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0826883-45.2025.8.19.0203 para decretar a prisão preventiva do paciente (fls. 14/28).
Alega, em síntese, nulidade e insuficiência do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, e ausência de indícios mínimos de autoria aptos a sustentar a cautelar extrema; inexistência de contemporaneidade dos fatos e de atualidade do risco à ordem pública, considerando o lapso temporal entre o fato (18/11/2024) e o acórdão (21/10/2025), bem como o uso indevido de anotações sem trânsito em julgado para presumir periculosidade; deficiência de fundamentação quanto à inadequação das medidas cautelares alternativas do art. 319 do mesmo diploma legal; e desproporcionalidade da prisão preventiva à luz do princípio da homogeneidade, diante de condenação anterior com pena convertida em restritiva de direitos, sugerindo regime inicial mais brando em eventual condenação no feito.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva e, alternativamente, a substituição por medidas cautelares alternativas, especialmente monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para afastar o acórdão que decretou a prisão preventiva.
Indeferi o pedido liminar (fls. 54/55).
Informações do juízo de origem (fls. 59/62) e parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 79/82).
É o relatório.
O writ não prospera. O acórdão impugnado apresenta fundamentação concreta e adequada aos parâmetros legais e jurisprudenciais.
Consta que o fato imputado ocorreu em 18/11/2024, em agência do Banco do Brasil, com subtração de R$ 3.000,00 mediante fraude contra idoso.
Não há falar em violação do art. 226, em falta de contemporaneidade da prisão preventiva, em deficiência de fundamentação para afastar medidas cautelares alternativas, nem em outra mácula capaz de obstar a custódia.
A Câmara Criminal decretou a prisão preventiva com fundamentação idônea, lastreada em elementos que demonstram o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva.
O
[trecho intermediário suprimido]
fim, a tese de desproporcionalidade (homogeneidade) não se ajusta ao juízo cautelar, que previne o risco e não antecipa a pena. Ainda que assim não fosse, não é possível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena aplicado ao acusado, no caso de eventual condenação (RCD no HC n. 1.052.317/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 9/3/2026).
Pelo exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUMUS COMMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO. REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.