DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVI PASSOS DE OLIVEIRA em que se aponta como … — HC HC 1050489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVI PASSOS DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- DENÚNCIA EM DESFAVOR DO APELADO POR INFRINGÊNCIA À NORMA DE CONDUTA INSCULPIDA NO ART.
- SENTENÇA QUE CONDENOU O AGENTE POR INFRAÇÃO À NORMA COMPORTAMENTAL DO ART.
- PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO ÀS PENAS DO ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVI PASSOS DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA EM DESFAVOR DO APELADO POR INFRINGÊNCIA À NORMA DE CONDUTA INSCULPIDA NO ART. 157, §3º, II, ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O AGENTE POR INFRAÇÃO À NORMA COMPORTAMENTAL DO ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO ÀS PENAS DO ART. 157, §3º, II, ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM O DOLO DE MATAR DO AGENTE. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO, FOTOGRAFIA COLACIONADA AOS AUTOS, LAUDOS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS CONTRA O VEÍCULO DA VÍTIMA, TENDO, INCLUSIVE, PERFURADO A PORTA DO MOTORISTA, ONDE A VÍTIMA ESTAVA. REPARO NA DOSIMETRIA DA PENA QUE SE IMPÕE. PREQUESTIONAMENTO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para ""ABSOLVER o réu DAVI PASSOS DE OLIVEIRA em relação à conduta ilícita tipificada pelo artigo 157, §3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP"", bem como desclassificar ""a conduta ilícita prevista no artigo 157, §3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, para aquela tipificada no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal"" e condenar DAVI PASSOS DE OLIVEIRA por infração à norma comportamental do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há provas para sustentar a condenação do apelado pela prática do delito previsto no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e (ii) prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Prova oral e demais provas dos autos. Relevância da palavra da vítima. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Policiais que narraram, de forma harmônica e coesa, como se deram os fatos. Verbete nº 70 da súmula de jurisprudência do TJ/RJ. Art. 203 do Código de Processo Penal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A vítima foi categórica ao afirmar que escutou muitos disparos e viu o recorrido efetuando disparos contra ela. policiais militares ouvidos em juízo
[trecho intermediário suprimido]
838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.