DECISÃO Trata-se pedido de reconsideração em habeas corpus contra decisão proferida às fls — HC HC 1050501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se pedido de reconsideração em habeas corpus contra decisão proferida às fls.
- 107-108 na qual indeferi o pedido de liminar.
- Neste pedido, a defesa requer a reconsideração da decisão reiterando os argumentos expendidos na inicial do writ de que há constrangimento ilegal na determinação de realização do exame criminológico e negativa de vigência à aplicação da Lei nº 12.338/2024.
- Aponta ainda manifesta ofensa à razoável duração do processo.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se pedido de reconsideração em habeas corpus contra decisão proferida às fls. 107-108 na qual indeferi o pedido de liminar.
Neste pedido, a defesa requer a reconsideração da decisão reiterando os argumentos expendidos na inicial do writ de que há constrangimento ilegal na determinação de realização do exame criminológico e negativa de vigência à aplicação da Lei nº 12.338/2024.
Aponta ainda manifesta ofensa à razoável duração do processo.
Requer a reconsideração da liminar mediante concessão da ordem assegurando ao paciente a prisão domiciliar.
É o relatório. DECIDO.
Na hipótese, conforme salientado na decisão de fls. 107-108, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o presente pedido.
Considerando que já foram prestadas as informações, ao Ministério Público Federal para parecer.
Em seguida, voltem conclusos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.