DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO NUNES MOURA PI… — HC HC 1050504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO NUNES MOURA PIO GIMENEZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO proferido no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do ora paciente, pela suposta prática do delito previsto no art.
- O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou a ordem de Habeas Corpus ali impetrada, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl.
- 19, grifos no original): HABEAS CORPUS impetrado em favor de denunciado por furto qualificado e associação criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO NUNES MOURA PIO GIMENEZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO proferido no Habeas Corpus n. 2296876-28.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do ora paciente, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º-B, e no art. 288, caput, ambos do Código Penal (fls. 27/62 e 116/119).
O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou a ordem de Habeas Corpus ali impetrada, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 19, grifos no original):
HABEAS CORPUS impetrado em favor de denunciado por furto qualificado e associação criminosa. Decretação de prisão preventiva. Pretensão de revogação.
Decisão bem fundamentada. Gravidade concreta da conduta, perpetrada mediante fraude e acesso indevido ao sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Afronta à ordem pública evidenciada.
DENEGAÇÃO.
Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea e de preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva (fls. 4/5).
Argumenta, ainda, que o crime pelo qual o Paciente foi denunciado não se cogita violência ou grave ameaça a pessoa (denúncia anexa) (fl. 7, grifos no original).
Menciona, outrossim, que, a dmitindo-se a fundamentação apresentada pelo egrégio Tribunal de Justiça paulista para justificar a prisão cautelar, estaremos estatuindo um verdadeiro direito de autor, elaborando juízo de valor sobre toda e qualquer conduta expressa nos dispositivos legais, deixando-se de atender uma das conquistas da Constituição cidadã, que é o principio de individualização das penas (fl. 11).
Acrescente, ademais, que, no caso dos autos, mostra-se possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal (fls. 14/15).
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a manutenção da liminar (fls. 17/18).
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
criminoso especializado em crimes patrimoniais.
6. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva da agente.
Precedente.
7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
8. Por fim, quanto à aventada ausência de contemporaneidade, não deve ser a tese conhecida pois a " .. agravante inova em seu recurso, .. aduzindo tema que não foi inicialmente vertido em sede mandamental, o que viola os limites de apreciação do agravo regimental" (AgRg no HC 846.388/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 205.390/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.