DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON ASSONALIO… — HC HC 1050506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON ASSONALIO GIACOMOLLI contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu liminar pleiteada na Correição Parcial n.
- Extrai-se dos autos que o paciente responde à ação penal de competência do Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Em 29/10/2025, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Santa Maria/RS indeferiu pedido defensivo para que fosse vedada a utilização, em plenário do Júri, de certidão de antecedentes criminais, consultas de indivíduo e de preso extraídas do sistema "Consultas Integradas", bem como de outros documentos que indiquem informações não relacionadas ao fato objeto da denúncia.
- Irresignada, a defesa interpôs correição parcial perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON ASSONALIO GIACOMOLLI contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu liminar pleiteada na Correição Parcial n. 5336341-80.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente responde à ação penal de competência do Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, do Código Penal.
Em 29/10/2025, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Santa Maria/RS indeferiu pedido defensivo para que fosse vedada a utilização, em plenário do Júri, de certidão de antecedentes criminais, consultas de indivíduo e de preso extraídas do sistema "Consultas Integradas", bem como de outros documentos que indiquem informações não relacionadas ao fato objeto da denúncia.
Irresignada, a defesa interpôs correição parcial perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 13/16.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da decisão que autorizou a utilização, em plenário do Tribunal do Júri, de documentos que retratam a vida pregressa do paciente, como certidão de antecedentes criminais e consultas do sistema "Consultas Integradas", por entender que tais elementos não se relacionam com o fato objeto da acusação e podem induzir o Conselho de Sentença a julgamento baseado em aspectos pessoais do réu.
Sustenta que a menção a esses documentos viola os princípios da presunção de inocência e da plenitude de defesa, por permitir a incidência de juízo de valor sobre a personalidade do acusado, em detrimento da análise do fato em si. Ressalta que o uso de tais elementos compromete o caráter imparcial dos jurados, configurando adoção de Direito Penal do autor, repudiado pela doutrina e jurisprudência.
Argumenta que, embora o art. 478 do CPP contenha rol taxativo, a vedação à utilização de "argumento de autoridade" deve ser interpretada à luz das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, de modo a impedir que se utilizem documentos alheios ao fato como instrumentos persuasivos perante o Júri.
Assere que a jurisprudência recente tem reconhecido a impossibilidade de utilização, na sessão plenária, de documentos oriundos do sistema de "Consultas Integradas", por conterem dados unilaterais e desnecessários à apuração do fato denunciado, destacando precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Correição Parcial Criminal n. 51931048520258217000, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Karla
[trecho intermediário suprimido]
o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.