DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PRISCILA CRISTINA GOMES DA SILVA LIMA, contra d… — HC HC 1050508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PRISCILA CRISTINA GOMES DA SILVA LIMA, contra decisão monocrática que não conheceu do pedido formulado em seu favor no âmbito do habeas corpus, voltado ao reconhecimento do direito ao indulto natalino com fundamento no Decreto n.
- A paciente foi condenada, em primeiro grau, pela prática do crime de receptação (art.
- 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa.
- O Juízo de Direito indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PRISCILA CRISTINA GOMES DA SILVA LIMA, contra decisão monocrática que não conheceu do pedido formulado em seu favor no âmbito do habeas corpus, voltado ao reconhecimento do direito ao indulto natalino com fundamento no Decreto n. 11.302/2022 (e-STJ fls. 88/96 e 101/105).
A paciente foi condenada, em primeiro grau, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa. O Juízo de Direito indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022 (e-STJ fls. 88/89).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 88/89). No presente writ, sustenta que o art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 não exige primariedade nem ausência de reincidência, mas apenas que se trate de "condenação primária" no sentido de inexistirem outras condenações em curso passíveis de interferir na análise pelo juízo de conhecimento, invocando o princípio da legalidade e a natureza benéfica da norma (e-STJ fls. 88/90).
A decisão ora embargada não conheceu do habeas corpus, assentando que o indeferimento do almejado benefício se deu em razão do óbice no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade na espécie (e-STJ fls. 88/96).
Opostos os presentes embargos, a defesa sustenta ausência de clareza quanto à interpretação do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022, afirmando que "condenação primária" não se confunde com primariedade ou reincidência e que a exigência normativa tem por finalidade definir a competência excepcional do juízo de conhecimento, sem erigir barreira pessoal à concessão do indulto. Transcreve entendimento jurisprudencial no sentido de que o art. 12 "prevê tão somente a competência excepcional do juízo do conhecimento ( ) "condenação primária", que não se confunde com a primariedade ou reincidência do acusado", citando julgado do TJ-SC (EP: 80003275520238240033, Segunda Câmara Criminal, Rel. Sérgio Rizelo, j. 6/6/2023), e requer o aclaramento do decisum com concessão do indulto (e-STJ fls. 101/103).
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, nos presentes embargos, a defesa afirma existir omissão e erro de interpretação quanto ao art. 12 do Decreto n. 11.302/2022, sustentando que "condenação primária" não se confunde com primariedade ou reincidência, citando julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (EP: 80003275520238240033, Segunda Câmara Criminal, j. 6/6/2023) para concluir pela viabilidade da
[trecho intermediário suprimido]
é a que entende que ( ) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) ( )." (AgRg no HC n. 824.625/SP, e-STJ fls. 91/93)
"Assim, não se tratando de condenação primária, descabe a concessão do indulto, conforme vedação prevista no art. 12 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022." (AgRg no HC n. 1.004.487/RS, e-STJ fl. 93)
"O art. 12 do Decreto nº 11.302/2022 veda a concessão de indulto a apenado reincidente, conforme entendimento consolidado nesta Corte." (AgRg no HC n. 976.379/GO, e-STJ fls. 94/95)
Dessa maneira, não se identifica qualquer vício de fundamentação a ensejar aclaramento. Os embargos, com nítido caráter infringente, não constituem via adequada para alterar a conclusão adotada, notadamente diante da uniformidade dos precedentes desta Corte sobre a matéria e da expressa transcrição dos dispositivos legais aplicáveis (e-STJ fl. 90).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.