DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUÃ DOMINGOS FERREIRA, c… — HC HC 1050510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUÃ DOMINGOS FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal e, por duas vezes, no art.
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Resultado indicado
Pelo não conhecimento, mas pela concessão de ofício do habeas corpus a fim de que seja concedida a liberdade provisória ao paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUÃ DOMINGOS FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II, do Código Penal e, por duas vezes, no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, todos os crimes na forma do art. 69 do Código Penal.
Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Neste writ, sustenta a defesa, em síntese, ausência de fundamentação adequada no decreto prisional, haja vista que não foi mencionado nenhum elemento que revele a gravidade concreta da conduta.
Alega, ainda, suficiência de medidas cautelares diversas, considerando os bons predicados pessoais do paciente, como a primariedade, bons antecedentes e vínculo trabalhista.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para conceder a liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, caso necessário.
A liminar foi indeferida (fls. 37-39).
As informações foram prestadas (fls. 44-60).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício, por meio de parecer assim ementado (fl. 64):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. - As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos genéricos para decretar e manter a prisão do paciente, não apontando qualquer circunstância concreta ou peculiar que justifique a medida extrema. Além disso, o paciente é primário e não foi encontrado com o objeto supostamente roubado. Pelo não conhecimento, mas pela concessão de ofício do habeas corpus a fim de que seja concedida a liberdade provisória ao paciente.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos
[trecho intermediário suprimido]
pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
Igualmente, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Por fim, embora o Ministério Público Federal opine pela concessão da ordem de ofício em seu parecer, conforme visto a prisão preventiva restou bem embasada, diante da gravidade concreta do roubo praticado com violência, em plena luz do dia, em local movimentado e com a parceria de adolescente, circunstâncias que justificam a manutenção da medida extrema nos termos da jurisprudência do STJ .
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.